MEDIDA PROVISÓRIA Nº 422, DE 28 DE JANEIRO DE 1994. Altera Dispositivos da Lei 8.694, de 12 de Agosto de 1993, e da Outras Providencias.
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Altera dispositivos da Lei nº 8.694, de 12 de agosto de 1993, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Os dispositivos a seguir, da Lei nº 8.694, de 12 de agosto de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Constituem prioridades da administração pública federal, além de sua orientação básica de proceder ao ajuste fiscal, as de eliminar o déficit público, de combater a inflação, o desemprego, a pobreza e a fome:
........................................................................................................................................"
"Art.16 .............................................................................................................................
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§ 2º Os valores expressos na forma deste artigo serão corrigidos para preços médios de 1994, pelo Congresso Nacional em conjunto com o Poder Executivo, quando da aprovação do projeto de lei pelo Congresso Nacional, pelo quociente entre o valor médio estimado para 1994 e o valor observado em abril de 1993, do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna, da Fundação Getúlio Vargas".
"Art. 25. ............................................................................................................................
I - municípios, para atendimento de ações de assistência social, de saúde e de educação, de natureza continuada;
II - entidades privadas sem fins lucrativos, de atendimento social direto ao público, de natureza continuada, voltadas para a assistência social, à saúde e à educação, desde que preecham uma das seguintes condições:
-
estejam registradas no Conselho Nacional de Serviço Social (CNSS);
.........................................................................................................................................
Parágrafo único. Para habilitar-se ao recebimento de subvenção social, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração atualizada de, no mínimo, três autoridades locais, quanto ao bom funcionamento e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria".
Art. 26. É vedada a inclusão de dotações a título de auxílios para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que sejam:
I - voltadas para o ensino especial; ou
II - cadastradas junto ao Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal para recebimento de recursos oriundos de programas ambientais, doados por organismos internacionais ou agências estrangeiras governamentais.
"Art. 28. As...
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