MEDIDA PROVISÓRIA Nº 765, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1994. Altera Dispositivos da Lei 4.024, de 20 de Dezembro de 1961, e da Lei 5.540, de 28 de Novembro de 1968, e da Outras Providencias.

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Altera dispositivos da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, e da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

Os arts. , , e da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 6º O Ministério da Educação e do Desporto exerce as atribuições do Poder Público Federal em matéria de educação, competindo-lhe velar pela observância das leis do ensino e promover a aplicação das medidas cabíveis no caso de desobediência das normas legais e regulamentares.

Parágrafo único. O ensino militar será regulado por lei especial.

Art. 7º Respeitada a competência dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, o Ministério da Educação e do Desporto exercerá a supervisão das instituições de ensino, podendo realizar verificações periódicas, solicitar relatórios para o esclarecimento de fatos e adotar outras medidas com vistas a fiscalizar e garantir o cumprimento da legislação federal.

Art. 8º O Conselho Nacional de Educação é composto por 25 Conselheiros, nomeados pelo Presidente da República para mandato de quatro anos, vedada a recondução, escolhidos dentre brasileiros de reputação ilibada e de notável saber e experiência, em matéria de educação, observado o seguinte:

I - doze conselheiros escolhidos pelo Presidente da República, mediante indicação do Ministro de Estado da Educação e do Desporto, levando em consideração a necessidade de neles serem devidamente representados as diversas regiões do País, os diversos níveis e modalidades do ensino e o magistério oficial e particular.

II - doze conselheiros indicados ao Ministro de Estado da Educação e do Desporto, em listas tríplices, para cada vaga, por segmentos sociais organizados, vinculados à área educacional obedecidos os seguintes critérios:

a) dois conselheiros indicados por entidade nacional que congregue os dirigentes das instituições de ensino superior, sendo um das instituições de ensino superior, sendo um das instituições públicas e outro das instituições privadas;

b) dois conselheiros indicados por entidade nacional que congregue os professores do ensino superior, sendo um da rede pública e outro da rede privada;

c) dois conselheiros indicados por entidade nacional que congregue os professores da educação básica;

d) dois conselheiros indicados por entidade nacional que congregue as instituições de educação profissional não-universitária;

e) um conselheiro indicado por entidade nacional que congregue cientistas e pesquisadores das diferentes áreas de conhecimento;

f) um conselheiro indicado por entidade nacional que congregue o setor técnico-administrativo da educação;

g) um conselheiro indicado por entidade nacional que congregue os estudantes de ensino superior;

h) um conselheiro indicado por entidade nacional que congregue as instituições de educação especial;

III - o Secretário-Executivo do...

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