MEDIDA PROVISÓRIA Nº 428, DE 12 DE MAIO DE 2008. Altera a Legislação Tributaria Federal e da Outras Providencias.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 428, DE 12 DE MAIO DE 2008.

Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1o

As pessoas jurídicas poderão optar pelo desconto, no prazo de doze meses, dos créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS de que tratam o inciso III do § 1o do art. 3o das Leis nos 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e o § 4o do art. 15 da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, na hipótese de aquisição de máquinas e equipamentos, relacionados em regulamento e destinados à produção de bens e serviços.

§ 1o Os créditos de que trata este artigo serão apurados mediante a aplicação, a cada mês, das alíquotas referidas no caput do art. 2o das Leis nos 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003, sobre o valor correspondente a um doze avos do custo de aquisição do bem.

§ 2o O disposto neste artigo aplica-se aos bens novos adquiridos ou recebidos a partir do próprio mês de publicação desta Medida Provisória.

Art. 2o

Fica suspensa a exigência da Contribuição para o PIS/PASEP, da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação, da COFINS e da COFINS-Importação, no caso de venda ou de importação, quando destinados à navegação de cabotagem e de apoio portuário e marítimo, de:

I - óleo combustível, tipo bunker, MF (Marine Fuel), classificado no código 2710.19.22;

II - óleo combustível, tipo bunker, MGO (Marine Gás Oil), classificado no código 2710.19.29; e

III - óleo combustível, tipo bunker, ODM (Óleo Diesel Marítimo), classificado no código 2710.19.29.

§ 1o A pessoa jurídica que não destinar os produtos referidos nos incisos do caput à navegação de cabotagem ou de apoio portuário e marítimo fica obrigada a recolher juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir da data da aquisição ou do registro da Declaração de Importação (DI), referentes às contribuições não pagas em decorrência da suspensão de que trata este artigo, na condição de:

I - contribuinte, em relação à Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e à COFINS-Importação;

II - responsável, em relação à Contribuição para o PIS/PASEP e à COFINS.

§ 2o Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma do § 1o deste artigo, caberá lançamento de ofício, com aplicação de juros e da multa de que trata o caput do art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

§ 3o Nas notas fiscais relativas à venda de que trata o caput deste artigo deverá constar a expressão ?Venda de óleo combustível, tipo bunker, efetuada com Suspensão de PIS/Cofins?, com a especificação do dispositivo legal correspondente e do código fiscal do produto.

Art. 3o

Os arts. 8o, 28 e 40 da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

?Art. 8o ............................................................................

.........................................................................................

§ 12. ................................................................................

I - partes, peças e componentes, destinados ao emprego na construção, conservação, modernização e conversão de embarcações registradas ou pré-registradas no Registro Especial Brasileiro;

..........................................................................................? (NR)

?Art. 28. .............................................................................

...........................................................................................

X - partes, peças e componentes, destinados ao emprego na construção, conservação, modernização e conversão de embarcações registradas ou pré-registradas no Registro Especial Brasileiro.

Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará o disposto nos incisos IV e X do caput deste artigo.? (NR)

?Art. 40. .............................................?????????..

.....................................................????????...........

§ 6o-A. A suspensão de que trata este artigo alcança as receitas de frete, bem como as receitas auferidas pelo operador de transporte multimodal, relativas a frete contratado pela pessoa jurídica preponderantemente exportadora no mercado interno para o transporte dentro do território nacional de:

...........................................................................................? (NR)

Art. 4o

Os arts. 2o, 13, o inciso III do caput do art. 17 e o art. 26 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

?Art. 2o É beneficiária do REPES a pessoa jurídica que exerça preponderantemente as atividades de desenvolvimento de software ou de prestação de serviços de tecnologia da informação, e que, por ocasião da sua opção pelo REPES, assuma compromisso de exportação igual ou superior a sessenta por cento de sua receita bruta anual decorrente da venda dos bens e serviços de que trata este artigo.

.........................................................................................

§ 2o O Poder Executivo poderá reduzir para até cinqüenta por cento e restabelecer o percentual de que trata o caput.? (NR)

?Art. 13. É beneficiária do RECAP a...

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