MEDIDA PROVISÓRIA Nº 28, DE 15 DE JANEIRO DE 1989. Dispõe Sobre a Extinção de Autarquias e Fundações Publicas Federais e da Outras Providencias.
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 28, DE 15 DE JANEIRO DE 1989
Dispõe sobre a extinção de autarquias e fundações públicas federais e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Ficam extintas:
I - a Superintendência da Borracha - SUDHEVEA, autarquia vinculada ao Ministério da Indústria e do Comércio;
II - a Superintendência de Desenvolvimento da Região Sul - SUDESUL, autarquia vinculada ao Ministério do Interior;
III - a Fundação Projeto Rondon, fundação pública vinculada ao Ministério do Interior;
IV - a Fundação Petrônio Portela, fundação pública vinculada ao Ministério da Justiça.
Art. 2º Fica também extinto o Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF, autarquia vinculada ao Ministério da Agricultura, transferindo-se suas atribuições e patrimônio, bem assim os recursos financeiros e orçamentários para a Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA, do Ministério do Interior.
Art. 3º Os bens imóveis de propriedade das autarquias e fundações referidas nos artigos anteriores serão incorporados ao patrimônio da União, mediante termos lavrados de acordo com o disposto no inciso VI do art. 13 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, com a redação dada pelo art. 10 da Lei nº 5.421, de 25 de abril de 1968.
Parágrafo único. Os bens móveis, materiais e equipamentos integrantes do patrimônio das autarquias e fundações extintas passarão ao patrimônio da União e, após inventário, à responsabilidade do Ministério a que estiver vinculada a entidade.
Art. 4º A União sucederá às autarquias e fundações extintas em todos seus direitos, créditos e obrigações, decorrentes de lei, ato administrativo ou contrato, bem assim nas demais obrigações pecuniárias, inclusive nas respectivas receitas, que passarão a ser recolhidas à conta do Tesouro Nacional.
§ 1º A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e o Ministério a que se vincule a entidade extinta adotarão as providências necessárias à celebração de aditivos, visando à adaptação dos instrumentos contratuais por elas firmados aos preceitos legais que regem os contratos em que seja parte a União.
§ 2º Nos aditivos a contratos de crédito externo, constará, obrigatoriamente, cláusula excluindo a jurisdição de tribunais estrangeiros, admitida, tão-somente, a submissão de...
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