MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1825-004, DE 25 DE AGOSTO DE 1999. Medida Provisória - Altera a Lei 4.229, de 1 de Junho de 1963, Autoriza a Doação de Bens e da Outras Providencias.

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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.825-4, DE 25 DE AGOSTO DE 1999.

Altera a Lei nº 4.229, de 1º de junho de 1963, autoriza a doação de bens e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º A Lei nº 4.229, de 1º de junho de 1963, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º Ao DNOCS compete, na sua área de atuação, definida no art. 63 da Lei nº 5.508, de 11 de outubro de 1968:

I - elaborar projetos de engenharia e executar obras públicas de captação, ampliação, transposição, condução, distribuição, proteção e utilização de recursos hídricos, em conformidade com a Política e o Sistema Nacional de Recursos Hídricos, de que trata a Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997;

II - implantar e apoiar a execução dos planos e projetos de irrigação e, em geral, de valorização de áreas, inclusive de áreas agricultáveis não irrigáveis;

III - apoiar as atividades voltadas para a organização e capacitação administrativa das comunidades beneficiárias, visando a sua emancipação;

IV - promover, na forma da legislação em vigor, a desapropriação de terras destinados à implantação dos projetos e proceder à concessão ou à alienação das glebas em que forem divididos;

V - cooperar com outros órgãos públicos, Estados, Municípios e instituições oficiais de crédito, em projetos e obras que envolvam acumulação e aproveitamento de recursos hídricos;

VI - celebrar convênios e contratos com entidades públicas ou privadas;

VII - realizar operações de crédito e de financiamento internas e externas, na forma da lei;

VIII - promover estudos, pesquisas e difusão de tecnologias destinados ao desenvolvimento sustentável da aqüicultura e atividades afins; e

IX - cooperar com outros organismos públicos no planejamento e na execução de programas permanentes e temporários, com vistas a prevenir e atenuar os efeitos das adversidades climáticas." (NR)

"Art. 3º A organização básica do DNOCS passa a ser a seguinte:

I - órgão consultivo: Conselho Consultivo;

................................................................................................................................................." (NR)

"Art. 5º O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:

I - um representante dos seguintes Ministérios:

a) da Integração Nacional, que o presidirá;

b) da Agricultura e do Abastecimento;

c) do Meio...

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