MEDIDA PROVISÓRIA Nº 97, DE 24 DE OUTUBRO DE 1989. Dispõe Sobre a Doação de Bens Imoveis da União Ao Distrito Federal e da Outras Providencias.

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Dispõe sobre a doação de bens imóveis da União ao Distrito Federal e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1°

Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Distrito Federal:

I - as projeções e lotes de propriedade da União, inclusive os vinculados ou incorporados ao Fundo Rotativo Habitacional de Brasília - FRHB, localizados no Distrito Federal e destinados à construção de imóveis residenciais;

II - os investimentos realizados pela União, por intermédio da Superintendência de Construção e Administração Imobiliária - Sucad, em propriedade da Companhia Imobiliária de Brasília - Terracap, localizada em Samambaia, Distrito Federal.

Art. 2°

A doação, de que trata o § 1°, I, fica condicionada à aprovação de lei do Distrito Federal, que estabeleça:

I - a alienação, mediante concorrência pública dos imóveis doados, sob exigência, em cláusula contratual ou pacto adjeto, de o licitante vencedor implantar no prazo de vinte e quatro meses, contado da efetivação da compra e venda, edifício regular e completamente construído;

II - a destinação dos recursos provenientes da alienação, vinculando-os exclusivamente à construção ou à recuperação de escolas e hospitais, à expansão do sistema de abastecimento d'água ou à implantação, recuperação ou ampliação da infra-estrutura de assentamentos populacionais, no Distrito Federal.

Art. 3°

O Poder Executivo regulamentará esta Medida Provisória no prazo de sessenta dias, contado da data de sua publicação.

Art. 4º

Esta Medida Provisória entra em...

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