MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1871-024, DE 28 DE JULHO DE 1999. Medida Provisória - Altera Dispositivos da Lei 8.313, de 23 de Dezembro de 1991, e da Outras Providencias.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.871-24,DE 28 DE JULHO DE 1999.

Altera dispositivos da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

Os arts. , , , 18, 19, 20, 25, 27, 28 e 30 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:

?Art. 3º................................................................................................................................

.....................................................................................................................................................

V - .....................................................................................................................................

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  1. ações não previstas nos incisos anteriores e consideradas relevantes pelo Ministro de Estado da Cultura, consultada a Comissão Nacional de Apoio à Cultura.? (NR)

    ?Art. 4º...............................................................................................................................

    ..................................................................................................................................................

    § 1º O FNC será administrado pelo Ministério da Cultura e gerido por seu titular, para cumprimento do Programa de Trabalho Anual, segundo os princípios estabelecidos nos arts. 1º e 3º.

    § 2º Os recursos do FNC somente serão aplicados em projeto culturais após aprovados, com parecer do órgão técnico competente, pelo Ministro do Estado e Cultura.

    .....................................................................................................................................................

    § 6º Os recursos do FNC não poderão ser utilizados para despesas de manutenção administrativa do Ministério da Cultura, exceto para a aquisição ou locação de equipamentos e bens necessários ao cumprimento das finalidades do Fundo.

    ...........................................................................................................................................? (NR)

    ?Art. 9º São considerados projetos culturais e artístico, para fins de aplicação de recursos do FICART, além de outros que...

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