MEDIDA PROVISÓRIA Nº 425, DE 04 DE FEVEREIRO DE 1994. Altera Dispositivos das Leis 8.212 e 8.213, de 24 de Julho de 1991, e da Outras Providencias.

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Altera dispositivos das Leis nºs 8.212 e 8.213, de 24 de julho de 1991, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

Art. 1º

Os arts. 12, 25, 28, 37, 68 e 93 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passam a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 12. ............................................................................................................................

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§ 3º O INSS instituirá Carteira de Identificação e Contribuição para fins de inscrição e comprovação da qualidade do segurado especial de que trata o inciso VII deste artigo.

§ 4º A inscrição do segurado especial e sua renovação anual, nos termos do regulamento, constituem condições indispensáveis à habilitação aos benefícios de que trata a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

Art. 25. ............................................................................................................................

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III - 0,2% da receita bruta proveniente da comercialização da produção do segurado especial para o custeio do salário-maternidade da segurada especial.

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§ 6º A pessoa física e o segurado especial mencionados no caput deste artigo são obrigados a apresentar ao INSS Declaração Anual das Operações de Venda (DAV), na forma a ser definida pelo instituto com antecedência mínima de 120 dias em relação à data de entrega.

§ 7º A falta da entrega da declaração de que trata o parágrafo anterior, ou a inexatidão das informações prestadas, importará na perda da qualidade de segurado no período compreendido entre a data fixada para a entrega da declaração e a entrega efetiva da mesma ou da retificação das informações impugnadas.

§ 8º A entrega da declaração nos termos do § 6º deste artigo é condição indispensável para a renovação da inscrição do segurado especial.

"Art. 28. ..........................................................................................................................

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§ 7º O décimo terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário-de-contribuição, exceto para o cálculo de benefício, na forma estabelecida em regulamento.

........................................................................................................................................"

?Art. 37. ..........................................................................................................................

§ 1º Recebida a notificação do débito, ou o auto de infração, o contribuinte terá o prazo de quinze dias para apresentar defesa perante o INSS.

§ 2º Sendo mantido o débito ou aplicada a multa, poderá ser interposto recurso para a Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), desde que...

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