MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1523, DE 11 DE OUTUBRO DE 1996. Altera Dispositivos das Leis 8.212 e 8.213, Ambas de 24 de Julho de 1991, e da Outras Providencias.

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Altera dispositivos das Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força da lei:

Art. 1°

A Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

?Art. 22. ...........................................................................................................................

.........................................................................................................................................

§ 6º A contribuição empresarial dos clubes de futebol profissional destinada à Seguridade Social, em substituição à prevista nos incisos I e II deste artigo, corresponde a cinco por cento da receita bruta, decorrente da renda dos espetáculos desportivos de que participem no território nacional e de contratos de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, de publicidade ou propaganda e de transmissão dos espetáculos desportivos.

§ 7º Caberá a entidade promotora do espetáculo, Federação ou Confederação a responsabilidade de efetuar o desconto de cinco por cento da receita bruta decorrente da renda dos espetáculos desportivos e o recolhimento do respectivo valor ao Instituto Nacional do Seguro Social, no prazo de até dois dias úteis após a realização do evento.

§ 8° Para que o clube de futebol nacional faça jus ao repasse da sua parcela de participação na renda dos espetáculos deverá a Federação ou Confederação a que estiver filiado ou a entidade responsável pela arrecadação da renda do espetáculo exigir a comprovação do recolhimento da contribuição descontada dos empregados.

§ 9º No caso do clube celebrar contrato com empresa ou entidade, esta ficará com a responsabilidade de reter e recolher o percentual de cinco por cento da receita bruta decorrente do valor dos contratos de patrocínio, de licenciamento de uso de marcas e símbolos, de publicidade ou propaganda e de transmissão dos espetáculos desportivos, no prazo estabelecido na alínea b, inciso I, do art. 30 desta Lei.

§ 10. Não se aplica o disposto nos §§ 6º ao 9° às demais entidades desportivas, que devem contribuir na forma dos incisos I e II deste artigo e do art. 23 desta Lei."

"Art. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física e do segurado especial referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada a Seguridade Social, é de:

I - 2,5% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção;

II - 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para o financiamento das prestações por acidente do trabalho.

........................................................................................................................................?

"Art. 29. ............................................................................................................................

ESCALA DE SALÁRIOS - BASE

CLASSE

SALÁRIO - BASE

NÚMERO MÍNIMO DE MESES DE PERMANÊNCIA EM CADA CLASSE (INTERSTÍCIOS)

1

1 (um) salário mínimo

12

2

R$ 191,51

12

3

R$ 287,27

24

4

R$ 383,02

24

5

R$ 478,78

36

6

R$ 574,54

48

7

R$ 670,29

48

8

R$ 766,05

60

9

R$ 861,80

60

10

R$ 957,56

-

........................................................................................................................................?

Art. 45. ............................................................................................................................

.........................................................................................................................................

§ 4º Sobre os valores apurados na forma dos §§ 2° e 3° incidirão juros moratórios de um por cento ao mês e multa de dez por cento.

"Art. 47. ..........................................................................................................................

I - ...................................................................................................................................

...

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