MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1523, DE 11 DE OUTUBRO DE 1996. Altera Dispositivos das Leis 8.212 e 8.213, Ambas de 24 de Julho de 1991, e da Outras Providencias.
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Altera dispositivos das Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força da lei:
A Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
?Art. 22. ...........................................................................................................................
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§ 6º A contribuição empresarial dos clubes de futebol profissional destinada à Seguridade Social, em substituição à prevista nos incisos I e II deste artigo, corresponde a cinco por cento da receita bruta, decorrente da renda dos espetáculos desportivos de que participem no território nacional e de contratos de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, de publicidade ou propaganda e de transmissão dos espetáculos desportivos.
§ 7º Caberá a entidade promotora do espetáculo, Federação ou Confederação a responsabilidade de efetuar o desconto de cinco por cento da receita bruta decorrente da renda dos espetáculos desportivos e o recolhimento do respectivo valor ao Instituto Nacional do Seguro Social, no prazo de até dois dias úteis após a realização do evento.
§ 8° Para que o clube de futebol nacional faça jus ao repasse da sua parcela de participação na renda dos espetáculos deverá a Federação ou Confederação a que estiver filiado ou a entidade responsável pela arrecadação da renda do espetáculo exigir a comprovação do recolhimento da contribuição descontada dos empregados.
§ 9º No caso do clube celebrar contrato com empresa ou entidade, esta ficará com a responsabilidade de reter e recolher o percentual de cinco por cento da receita bruta decorrente do valor dos contratos de patrocínio, de licenciamento de uso de marcas e símbolos, de publicidade ou propaganda e de transmissão dos espetáculos desportivos, no prazo estabelecido na alínea b, inciso I, do art. 30 desta Lei.
§ 10. Não se aplica o disposto nos §§ 6º ao 9° às demais entidades desportivas, que devem contribuir na forma dos incisos I e II deste artigo e do art. 23 desta Lei."
"Art. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física e do segurado especial referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada a Seguridade Social, é de:
I - 2,5% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção;
II - 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para o financiamento das prestações por acidente do trabalho.
........................................................................................................................................?
"Art. 29. ............................................................................................................................
ESCALA DE SALÁRIOS - BASE
CLASSE
SALÁRIO - BASE
NÚMERO MÍNIMO DE MESES DE PERMANÊNCIA EM CADA CLASSE (INTERSTÍCIOS)
1
1 (um) salário mínimo
12
2
R$ 191,51
12
3
R$ 287,27
24
4
R$ 383,02
24
5
R$ 478,78
36
6
R$ 574,54
48
7
R$ 670,29
48
8
R$ 766,05
60
9
R$ 861,80
60
10
R$ 957,56
-
........................................................................................................................................?
Art. 45. ............................................................................................................................
.........................................................................................................................................
§ 4º Sobre os valores apurados na forma dos §§ 2° e 3° incidirão juros moratórios de um por cento ao mês e multa de dez por cento.
"Art. 47. ..........................................................................................................................
I - ...................................................................................................................................
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