MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1729, DE 02 DE DEZEMBRO DE 1998. Altera Dispositivos das Leis 8.212 e 8.213, Ambas de 24 de Julho de 1991, e da Outras Providencias.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.729, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1998.

Altera dispositivos das Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

A Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 5º As ações nas áreas de Saúde, Previdência Social e Assistência Social deverão ser planejadas de forma harmônica, permitindo a integração das políticas públicas de proteção social.

"Art. 8º A proposta de orçamento da Seguridade Social será elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis pelas áreas de Saúde, Previdência e Assistência Social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, assegurada a cada área a gestão de seus recursos." (NR)

"Art.12. ..........................................................................................................................

................................................................................................................................................

VII - como segurado especial: o produtor, o parceiro, o meeiro, o posseiro de boa-fé e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e os seus assemelhados, que exerçam suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de quatorze anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo.

§ 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.

................................................................................................................................................

§ 6º O cônjuge ou companheiro e os filhos maiores de quatorze anos, para serem considerados segurados especiais, deverão estar envolvidos direta e permanentemente nas atividades rurais desenvolvidas e no sustento do grupo familiar.

§ 7º Para fins do disposto no inciso VII, pescador artesanal é aquele que exerce suas atividades com a utilização de embarcação própria ou de terceiros com até duas toneladas de tara, faz da pesca sua profissão habitual ou meio principal de vida e esteja matriculado no órgão competente.

§ 8º O segurado especial poderá utilizar o auxílio eventual de terceiros, em condições de mútua colaboração, inclusive de empregados não permanentes, em épocas de safra, até o número de dois, por período não superior a trinta dias corridos ou intercalados no ano.

§ 9º Não se considera segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento decorrente do exercício de atividade remunerada ou de qualquer espécie de beneficio de outro regime previdenciário, exceto nas situações previstas no § 5º do art. 15 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991." (NR)

"Art.22. ..........................................................................................................................

................................................................................................................................................

II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:

................................................................................................................................................

§ 4º O Poder Executivo estabelecerá, na forma da lei, ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS, mecanismos de estímulo às empresas que se utilizem de empregados portadores de deficiência física, sensorial ou mental com desvio do padrão médio.

.......................................................................................................................................? (NR)

"Art. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física referido na alínea "a" do inciso V do art. 12 deste Lei, destinada à Seguridade Social, é de:

.......................................................................................................................................? (NR)

"Art. 25-A. A contribuição anual de cada um dos segurados especiais membros do mesmo grupo familiar, destinada à Seguridade Social, incide sobre o resultado da divisão da receita bruta da comercialização da produção no ano pelo número de segurados especiais membros do mesmo grupo familiar e é de:

I - três por cento, na hipótese de o imóvel rural ser de área menor ou equivalente a uma gleba rural;

II - cinco por cento, na hipótese de o imóvel rural ser de área superior a uma e menor ou igual a quatro glebas rurais;

III - vinte por cento, na hipótese de o imóvel rural ser de área superior a quatro glebas rurais.

§ 1º No caso de pescador artesanal, a contribuição a que se refere o caput é de três por cento.

§ 2º O valor sobre o qual incide a contribuição a que se refere o caput e o § 1º observará o limite mínimo de R$1.690,00 (um mil seiscentos e noventa reais) e o limite máximo de R$14.059,50 (quatorze mil e cinqüenta e nove reais e cinqüenta centavos), tomados em seu valor anual.

§ 3º Para os efeitos deste artigo, uma gleba rural corresponde a:

I - cem hectares, se o imóvel estiver localizado em Município compreendido na Amazônia Ocidental ou no Pantanal mato-grossense e sul-mato-grossense;

II - cinqüenta hectares, se o imóvel estiver localizado em Município compreendido no Polígono das Secas ou na Amazônia Oriental;

III - trinta hectares, se o imóvel estiver localizado em qualquel outro Município.

§ 4º Quando houver inclusão ou exclusão de um segurado especial no grupo familiar, haverá novo rateio, de modo a atender ao disposto neste artigo." (NR)

"Art. 30. .........................................................................................................................

................................................................................................................................................

IV - a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa ficam subrogadas nas obrigações da pessoa fisica de que trata a alínea "a" do inciso V do art. 12 pelo cumprimento das obrigações do art. 25 desta Lei, independentemente de as operações de venda ou consignação terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa física, exceto no caso do inciso X deste artigo, na forma estabelecida em regulamento;

................................................................................................................................................

X - a pessoa física de que trata a alínea "a" do inciso V do art. 12 é obrigada a recolher a contribuição de que trata o art. 25 desta Lei no prazo estabelecido no inciso III deste artigo, caso comercialize a sua produção:

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