MEDIDA PROVISÓRIA Nº 26, DE 15 DE JANEIRO DE 1989. Autoriza a Privatização de Empresas Estatais e da Outras Providencias.
1
Autoriza a privatização de empresas estatais e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Fica o Poder Executivo autorizado a privatizar empresas estatais, mediante:
I - a alienação da totalidade ou parte das ações representativas do capital de sociedades por ações, controladas, direta ou indiretamente, pela União, bem assim de empresas públicas, inclusive das respectivas subsidiárias; e
II - A elevação do capital social de sociedades, com alienação dos direitos de subscrição.
As transferências de ações de propriedade da União, representativas do capital social da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, continuarão a reger-se pelo disposto no art. 11 da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953.
Para assegurar monopólio da União e por ser imperativos de segurança nacional e relevantes interesse coletivo, excluem-se do permissivo a que se refere o artigo anterior as ações representativas de cinqüenta e um por cento do capital votante, bem assim as participações em empresas públicas, que assegurem a manutenção do controle acionário:
I - pela União:
-
do Banco da Amazônia S.A. - BASA;
-
do Banco do Brasil S.A.;
-
do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;
-
do Banco do Nordeste do Brasil S.A. - BNB;
-
da Caixa Econômica Federal - CEF;
-
da Casa da Moeda do Brasil - CMB;
-
da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. -ELETROBRÁS;
-
da Indústrias Nucleares do Brasil S.A. - INB;
-
da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT;
-
da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS; e
-
da Telecomunicações Brasileiras S.A. - TELEBRÁS.
II - pela Telecomunicações Brasileiras S.A. - TELEBRÁS, das sociedades que tenham por objeto a exploração de serviços telefônicos, telegráficos, de transmissão de dados e demais serviços públicos de telecomunicações.
Parágrafo único. A exceção de que trata este artigo não abrange as ações de propriedade das empresas indicadas no inciso I, representativas do controle acionário de outras sociedades...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO