MEDIDA PROVISÓRIA Nº 26, DE 15 DE JANEIRO DE 1989. Autoriza a Privatização de Empresas Estatais e da Outras Providencias.

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Autoriza a privatização de empresas estatais e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a privatizar empresas estatais, mediante:

I - a alienação da totalidade ou parte das ações representativas do capital de sociedades por ações, controladas, direta ou indiretamente, pela União, bem assim de empresas públicas, inclusive das respectivas subsidiárias; e

II - A elevação do capital social de sociedades, com alienação dos direitos de subscrição.

Art. 2º

As transferências de ações de propriedade da União, representativas do capital social da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, continuarão a reger-se pelo disposto no art. 11 da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953.

Art. 3º

Para assegurar monopólio da União e por ser imperativos de segurança nacional e relevantes interesse coletivo, excluem-se do permissivo a que se refere o artigo anterior as ações representativas de cinqüenta e um por cento do capital votante, bem assim as participações em empresas públicas, que assegurem a manutenção do controle acionário:

I - pela União:

  1. do Banco da Amazônia S.A. - BASA;

  2. do Banco do Brasil S.A.;

  3. do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;

  4. do Banco do Nordeste do Brasil S.A. - BNB;

  5. da Caixa Econômica Federal - CEF;

  6. da Casa da Moeda do Brasil - CMB;

  7. da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. -ELETROBRÁS;

  8. da Indústrias Nucleares do Brasil S.A. - INB;

  9. da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT;

  10. da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS; e

  11. da Telecomunicações Brasileiras S.A. - TELEBRÁS.

II - pela Telecomunicações Brasileiras S.A. - TELEBRÁS, das sociedades que tenham por objeto a exploração de serviços telefônicos, telegráficos, de transmissão de dados e demais serviços públicos de telecomunicações.

Parágrafo único. A exceção de que trata este artigo não abrange as ações de propriedade das empresas indicadas no inciso I, representativas do controle acionário de outras sociedades...

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