MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1569-008, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1997. Medida Provisória - Estabelece Multa em Operações de Importação e da Outras Providencias.
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.569-8, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1997
Estabelece multa em operações de importação e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º - Fica o importador sujeito ao pagamento de multa diária, sob a modalidade de encargo financeiro, a ser recolhida ao Banco Central do Brasil, quando:
I - contratar operação de câmbio fora dos prazos estabelecidos pelo Banco Central do Brasil;
Il - efetuar o pagamento, em reais, de importação em virtude da qual seja devido o pagamento em moeda estrangeira,
III
- efetuar pagamento, com atraso, das importações licenciadas para pagamento em reais;
IV - não efetuar o pagamento de importação até 180 dias após o primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento na Declaração de Importação.
§ 1º - A multa de que trata o caput será cobrada para os períodos de incidência a partir de 26 de setembro de 1997, inclusive, observado, quando for o caso, o disposto no § 2º deste artigo:
a) nas importações enquadradas nos incisos I e II deste artigo, sobre o valor, em reais, do pagamento e calculada com base na taxa prefixada de empréstimo para capital de giro divulgada pelo Banco Central do Brasil, para vigência na data de início destes períodos de incidência, durante o período compreendido entre a data limite do prazo estabelecido pelo Banco Central do Brasil para a contratação do câmbio e a data da sua efetiva contratação, ou do pagamento em reais, descontado a variação cambial ocorrida no período;
b) nas importações enquadradas no inciso III, sobre o valor, em reais, do pagamento e calculada com base na taxa prefixada de empréstimo para capital de giro divulgada pelo Banco Central do Brasil, para vigência na data de início destes períodos de incidência, durante o período compreendido entre o primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento e a data do efetivo pagamento;
c) nas importações enquadradas no inciso IV, na forma de adiantamento posteriormente compensável, sobre o equivalente, em reais, do valor da importação não liquidada e calculada com base na taxa prefixada de empréstimo para capital de giro divulgada pelo Banco Central do Brasil para vigência na data de início destes períodos de incidência, durante o período compreendido entre:
1 - a data limite do prazo estabelecido pelo Banco Central do Brasil para...
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