MEDIDA PROVISÓRIA Nº 294, DE 31 DE JANEIRO DE 1991. Estabelece Regras para a Desindexação da Economia e da Outras Providencias.

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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 294, DE 31 DE JANEIRO DE 1991

Estabelece regras para a desindexação da economia e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória com força de lei:

Art. 1º O Banco Central do Brasil divulgará Taxa Referencial - TR, calculada a partir da remuneração mensal média, líquida de impostos, dos depósitos a prazo fixo captados nas agências de bancos comerciais, bancos de investimentos e bancos múltiplos com carteira comercial ou de investimentos, e/ou de títulos públicos federais, de acordo com metodologia a ser aprovada pelo Conselho Monetário Nacional, no prazo de sessenta dias.

§ 1º A TR será mensalmente divulgada pelo Banco Central do Brasil, no máximo até o oitavo dia útil do mês de referência.

§ 2º As instituições que venham a ser utilizadas como bancos de referência estão obrigadas a fornecer as informações de que trata este artigo, segundo normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, sujeitando-se a instituição e seus administradores, no caso de infração às referidas normas, às penas estabelecidas no artigo 44 da Lei nº. 4.595, de 31 de dezembro de 1964.

§ 3º Enquanto não aprovada a metodologia de cálculo de que trata este artigo, o Banco Central do Brasil fixará a TR.

Art. 2º O Banco Central do Brasil divulgará, para cada dia útil, a taxa Referencial Diária (TRD), correspondendo seu valor diário à distribuição, pro rata dia da TR fixada para o mês corrente.

§ 1º Enquanto não divulgada a TR relativa ao mês corrente, o valor da TRD será fixado pelo Banco Central do Brasil com base em estimativa daquela taxa.

§ 2º divulgada a TR, a fixação da TRD nos dias úteis restantes do mês deve ser realizada de forma tal que a TRD acumulada entre o 1º dia útil do mês e o 1º dia útil do mês subseqüente seja igual a TR do mês corrente.

Art. 3º Ficam extintos a partir de 1º de fevereiro de 1991:

I - o BTN fiscal instituído pela Lei nº. 7.799, de 10 de julho de 1989;

II - o Bônus do Tesouro Nacional (BTN) de que trata o art. 5º da Lei nº. 7.777, de 19 de junho de 1989, assegurada a liquidação dos títulos em circulação, nos seus respectivos vencimentos;

III - o Maior Valor de Referência (MVR) e as demais unidades de conta assemelhadas que são atualizadas, direta ou indiretamente por índice de preços.

Parágrafo único. O valor do BTN e do BTN Fiscal destinado à conversão para cruzeiros dos contratos existentes na data de publicação desta medida provisória, assim como para efeitos fiscais, é de Cr$ 126,8621.

Art. 4º A partir da data de vigência desta medida provisória, a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística deixará de calcular e divulgar o Índice de Preços ao Consumidor (IPC), o Índice de Reajuste de Valores Fiscais (IRVF) e o Índice da Cesta Básica (ICB).

Art. 5º A partir do mês de fevereiro de 1991, o valor nominal das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN), emitidas anteriormente a 15 de janeiro de 1989 (art. 6º do Decreto-Lei nº 2.284, de 10 de março de 1986) e do BTN, emitidos até a data de vigência desta medida provisória, será atualizado, no primeiro dia de cada mês, por índice calculado com base na TR referente ao mês anterior.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também aos BTN emitidos anteriormente à vigência desta medida provisória, com cláusula alternativa de opção, por ocasião do resgate, pela atualização cambial com base na variação do dólar norte-americano fixado pelo Banco Central do Brasil.

Art. 6º Para atualização de obrigações com cláusula de correção monetária pela variação do BTN, do BTN Fiscal e demais unidades mencionadas no art. 3º decorrentes de mútuo, financiamentos em geral e quaisquer outros contratos relativos à aplicações, inclusive no mercado financeiro, firmados anteriormente a esta medida provisória, deverá ser observado o seguinte:

I - nos contratos que prevêem índice substitutivo deverá ser adotado esse índice a partir de fevereiro de 1991, exceto nos casos em que esta medida provisória dispuser diferentemente;

II - nos contratos em que não haja previsão de índice substitutivo, deverá ser utilizada a TR, no caso dos contratos referenciados ao BTN ou a unidade corrigida mensalmente, ou a TRD, no caso daqueles referenciados ao BTN Fiscal e a unidades corrigidas diariamente.

§ 1º Para atualização, no mês de fevereiro de 1991, dos contratos referenciados ao BTN, a unidade de conta com correção mensal ou a índice de preços, deverá ser utilizado índice resultante de composição entre o índice pro rata no período decorrido entre a data de aniversário do contrato no mês de janeiro de 1991 e o dia 31 desse mês e a TRD entre 1º de fevereiro e o dia de aniversário do contrato no mês de fevereiro.

§ 2º Os saldos dos cruzados novos transferidos ao Banco Central do Brasil, na forma da Lei nº 8.024, de 12 de abril de 1990, serão remunerados, a partir de 1º de fevereiro de 1991 e até a data da conversão, pela TRD, acrescida de juros de seis por cento ao ano, ou fração pro rata.

Art. 7º Os impostos, multas, as demais obrigações fiscais e parafiscais e os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, para com o Fundo de Participação PIS-Pasep e com o Fundo de Investimento Social, os passivos de empresas concordatárias e de instituições em regime de intervenção liquidação extrajudicial, falência e administração especial temporária, serão atualizados, a partir de fevereiro de 1991, pela TR ou pela TRD, que substituirão o BTN e o BTN Fiscal...

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