MEDIDA PROVISÓRIA Nº 258, DE 21 DE JULHO DE 2005. Dispõe Sobre a Administração Tributaria Federal e da Outras Providencias.

Localização do texto integral

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 258, DE 21 DE JULHO DE 2005.

Dispõe sobre a Administração Tributária Federal e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1o A Secretaria da Receita Federal passa a denominar-se Receita Federal do Brasil, órgão da administração direta subordinado ao Ministro de Estado da Fazenda, mantidas as competências previstas na legislação em vigor na data de publicação desta Medida Provisória.

Art. 2o Fica criado o cargo de Natureza Especial de Secretário-Geral da Receita Federal do Brasil, com remuneração estabelecida no parágrafo único do art. 39 da Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003.

Art. 3o Compete à União, por meio da Receita Federal do Brasil, arrecadar, fiscalizar, administrar, lançar e normatizar o recolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e das contribuições instituídas a título de substituição, bem como as demais competências correlatas e decorrentes, inclusive as relativas ao contencioso administrativo-fiscal, observado o disposto no art. 4o desta Medida Provisória.

§ 1o As competências previstas no caput estendem-se às contribuições devidas, por lei, a terceiros, na forma dos §§ 3o a 6o, aplicando-se em relação a essas contribuições, no que couber, as disposições desta Medida Provisória.

§ 2o O produto da arrecadação das contribuições sociais de que trata o caput, mantido em contabilidade e controle próprios e segregados dos demais tributos e contribuições sociais, será destinado exclusivamente ao pagamento de benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

§ 3o A Receita Federal do Brasil poderá, mediante convênio, arrecadar, fiscalizar e cobrar contribuições devidas a terceiros, mediante remuneração de três vírgula cinco por cento do montante arrecadado, salvo percentual diverso estabelecido em lei específica.

§ 4o O disposto no § 3o aplica-se, exclusivamente, às contribuições que tenham a mesma base utilizada para o cálculo das contribuições incidentes sobre a remuneração paga, devida ou creditada a segurados do Regime Geral de Previdência Social, bem como às contribuições incidentes sobre outras bases a título de substituição, ficando sujeitas aos mesmos prazos, condições, sanções e privilégios, inclusive no que se refere à cobrança judicial.

§ 5o O exercício da competência prevista no § 3o somente poderá ser implementado na hipótese de o terceiro repassar à Receita Federal do Brasil a administração da totalidade da arrecadação de sua contribuição, ressalvado o disposto no § 6o.

§ 6o O disposto no § 3o não se aplica às contribuições devidas a terceiros nos casos de isenção das contribuições destinadas ao Regime Geral de Previdência Social.

§ 7o Os processos administrativo-fiscais, inclusive os relativos aos créditos já constituídos ou em fase de constituição, bem assim as guias e declarações apresentadas ao Ministério da Previdência Social ou ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, referentes às contribuições de que tratam o caput e o § 1o, serão transferidos para a Receita Federal do Brasil.

Art. 4o Em 1o de agosto de 2006, os procedimentos fiscais e os processos administrativo-fiscais de determinação e exigência de créditos tributários referentes às contribuições sociais de que tratam o caput e o § 1o do art. 3o serão regidos pelo Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972, ressalvado o disposto no art. 7o.

§ 1o O Poder Executivo poderá antecipar ou prorrogar o prazo a que se refere o caput, relativamente a:

I - procedimentos fiscais, instrumentos de formalização do crédito tributário e prazos processuais; e

II - competência para julgamento em primeira instância pelos órgãos de deliberação interna e natureza colegiada previstos no art. 25 do Decreto no 70.235, de 1972.

§ 2o O disposto no caput não se aplica aos processos de restituição, compensação, reembolso, imunidade e isenção das contribuições ali referidas, que continuam regulados pela legislação em vigor na data de início da vigência desta Medida Provisória.

§ 3o O disposto no art. 74 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, não se aplica às contribuições sociais a que se refere o caput.

§ 4o Os processos administrativos de consulta relativos às contribuições de que trata o caput serão regidos pelas disposições do Decreto no 70.235, de 1972, e dos arts. 48 e 49 da Lei no 9.430, de 1996.

§ 5o A partir da vigência desta Medida Provisória, cessarão todos os efeitos decorrentes de consultas formuladas à Secretaria da Receita Previdenciária do Ministério da Previdência Social, e não solucionadas, ficando assegurada aos consulentes a renovação da consulta, à qual serão aplicadas as normas previstas no § 4o.

Art. 5o O disposto nesta Medida Provisória não altera as competências do INSS previstas em legislação própria, em especial:

I - concessão e pagamento de benefícios e prestação de serviços previdenciários;

II - atendimento a segurados;

III - análise de processos administrativos que tenham por objeto a comprovação dos requisitos necessários ao gozo de benefícios e serviços previdenciários vinculados ou relacionados às contribuições sociais de que trata este artigo; e

IV - emissão de certidão relativa a tempo de contribuição.

§ 1o Em relação ao disposto no caput, com vistas a assegurar o atendimento conclusivo do segurado, o INSS deverá calcular e emitir o documento de arrecadação da contribuição previdenciária.

§ 2o Para efeito do disposto do § 1o, o acesso às informações no interesse do próprio segurado não configura ofensa ao art. 198 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966.

Art. 6o Ato conjunto do Secretário-Geral da Receita Federal do Brasil e do Diretor-Presidente do INSS definirá a forma de transferência de informações entre a Receita Federal do Brasil e o INSS, necessárias ao exercício das competências legais dos dois órgãos, relacionadas com as contribuições sociais a que se refere o caput do art. 3o, não se aplicando a esses procedimentos qualquer espécie de sigilo ou restrição informativa.

Art. 7o Fica transferida do Conselho de Recursos da Previdência Social para o 2o Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda a competência para julgamento de recursos interpostos referentes às contribuições sociais de que tratam o caput e o § 1o do art. 3o.

Art. 8o Fica criada a Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil, composta pelos cargos de nível superior de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e de Técnico da Receita Federal do Brasil.

§ 1o Os cargos da carreira de que trata o caput são organizados em classes e padrões, na forma do Anexo I desta Medida Provisória.

§ 2o Aplica-se aos titulares dos cargos referidos no caput o regime jurídico instituído pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, observadas as disposições desta Medida Provisória.

§ 3o Os padrões de vencimento básico dos cargos de que trata o caput são os constantes do Anexo II desta Medida Provisória.

§ 4o Aplicam-se aos cargos referidos no caput a Gratificação de Atividade Tributária - GAT e a Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação - GIFA, de que tratam os arts. 3o e 4o da Lei no 10.910, de 15 de julho de 2004, e respectivos regulamentos.

Art. 9o O ingresso nos cargos de que trata o art. 8o far-se-á no padrão inicial da classe inicial do respectivo cargo, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, exigindo-se curso superior em nível de graduação, ou equivalente, concluído, e habilitação legal específica, se for o caso, conforme definido no edital do concurso.

§ 1o O concurso referido no caput...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT