MEDIDA PROVISÓRIA Nº 533, DE 23 DE JUNHO DE 1994. Altera a Lei 8.031, de 12 de Abril de 1990, e da Outras Providencias.

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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 533, DE 23 DE JUnho DE 1994

Altera a Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º O § 3º do art. 2º, o art. 5º, os incisos VI e VIII do art. 6º, o inciso IV do art. 13, o art. 16, o art. 19 e o art. 24 da Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º .............................................................................................................................

.........................................................................................................................................

§ 3º Não se aplicam os dispositivos desta lei às empresas públicas ou sociedades de economia mista que exerçam atividades de competência exclusiva da União, de que tratam os incisos XI e XXIII do art. 21, art. 159, inciso I, alínea c, e o art. 177 da Constituição Federal, ao Banco do Brasil S.A., e, ainda, ao órgão oficial ressegurador referido no inciso II do art. 192 da Constituição Federal."

"Art. 5º O Programa Nacional de Desestatização terá uma Comissão Diretora, diretamente subordinada ao Presidente da República, e vinculada tecnicamente ao Ministério da Fazenda, composta de quinze membros titulares e quatorze suplentes, sendo:

I - o Presidente da Comissão Diretora indicado pelo Presidente da República, que o nomeará após aprovação do Senado Federal, e terá voto de qualidade, além do pessoal;

II - quatro membros titulares e respectivos suplentes, representantes de órgãos da Administração Pública Federal, livremente nomeados pelo Presidente da República;

III - cinco membros titulares e respectivos suplentes, indicados pelo Presidente da República que os nomeará após a aprovação pelo Senado Federal;

IV - cinco membros titulares e respectivos suplentes, indicados pela Mesa do Senado Federal e nomeados pelo Presidente da República.

§ 1º O Presidente da Comissão Diretora será substituído em seus impedimentos e afastamentos eventuais por um dos membros titulares a que se refere o inciso II deste artigo, nomeado pelo Presidente da República.

§ 2º Os cargos de membro titular e respectivo suplente, referidos nos incisos III e IV deste artigo, serão exercidos por cidadãos brasileiros de notórios conhecimentos em direito econômico, em direito comercial, em mercado de capitais, em economia ou em finanças.

........................................................................................................................................"

"Art. 6º .............................................................................................................................

.........................................................................................................................................

VI - aprovar, com a concordância prévia do Ministro da Fazenda, ajustes de natureza operacional, contábil ou jurídica e o saneamento financeiro de empresas, que sejam necessários à implantação dos processos de alienação;

.........................................................................................................................................

VIII - submeter à apreciação do Ministério da Fazenda a destinação dos recursos das alienações, prevista no art. 15;

........................................................................................................................................"

"Art. 13...

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