MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1794-012, DE 22 DE ABRIL DE 1999. Medida Provisória - Altera as Leis 6.368, de 21 de Outubro de 1976, e 8.112, de 11 de Dezembro de 1990, e da Outras Providencias.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.794-12, DE 22 DE ABRIL DE 1999.

Altera as Leis nº 6.368, de 21 de outubro de 1976, e 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

O art. 3º da Lei nº 6.368, de 21 de outubro de 1976, passa a vigorar com seguinte redação:

?Art. 3º As atividades de prevenção, repressão ao tráfico ilícito, uso indevido e produção não autorizada de substâncias entorpecentes e drogas que causem dependência física ou psíquica, e a atividade de recuperação de dependentes serão integradas num Sistema Nacional Antidrogas, constituído pelo conjunto de órgãos que exercem essas atribuições nos âmbitos federal, estadual, distrital e municipal.

...........................................................................................................................................................

Art. 2º

Os arts. 117 e 119 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passam a vigorar com as seguintes alterações:

?Art. 117. .................................................................................................................................

...........................................................................................................................................................

X - participar de gerência ou administração de empresa privada, sociedade civil, salvo a participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação do capital social, sendo-lhe vedado exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;

.................................................................................................................................................? (NR)

?Art.119. ..................................................................................................................................

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à remuneração devida pela participação em conselhos de administração e fiscal das empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, bem como quaisquer empresas ou entidades que a União, direta ou indiretamente, detenha participação no capital...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT