MEDIDA PROVISÓRIA Nº 448, DE 11 DE MARÇO DE 1994. Altera a Redação do Artigo 69 da Lei 8.672, de 6 de Julho de 1993, e da Outras Providencias.

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Altera a redação do art. 69 da Lei n° 8.672, de 6 de julho de 1993, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

Art. 1°

O art. 69 da Lei n° 8.672, de 6 de julho de 1993; passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 69. O Poder Executivo proporá a estrutura para o funcionamento do Fundo Nacional de Desenvolvimento Desportivo e do Conselho Superior de Desportos.

§ 1° Enquanto não for aprovada a estrutura para o funcionamento do Fundo Nacional de Desenvolvimento Desportivo (Fundesp), os recursos previstos no art. 43 desta lei serão geridos pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em conta específica com contabilidade em separado.

§ 2° Cabe à Secretaria de Desportos decidir sobre a relevância e a adequação técnica dos projetos e atividades a serem executados e elaborar, sob supervisão ministerial, os respectivos planos de aplicação.

Art. 2°

Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória n° 426, de 9 de fevereiro de 1994.

Art. 3°

Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de março de 1994; 173° da Independência e 106° da República.

INOCÊNCIO OLIVEIRA

Murílio de Avellar Hingel

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