MEDIDA PROVISÓRIA Nº 561, DE 08 DE MARÇO DE 2012. Altera as Leis 12.409, de 25 de Maio de 2011, 11.578, de 26 de Novembro de 2007, 11.977, de 7 de Julho de 2009, e 10.188, de 12 de Fevereiro de 2001.

MEDIDA PROVISÓRIA N° - 561, DE 8 DE MARÇO DE 2012

Altera as Leis n° 12.409, de 25 de maio de 2011, n° 11.578, de 26 de novembro de 2007, n° 11.977, de 7 de julho de 2009, e n° 10.188, de 12 de fevereiro de 2001.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1°

A Lei n° 12.409, de 25 de maio de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4° Fica a União autorizada a conceder subvenção econômica ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, sob a modalidade de equalização de taxas de juros, em operações de financiamento contratadas até 31 de dezembro de 2012 destinadas a capital de giro e investimento de sociedades empresariais, cooperativas, empresários individuais e pessoas físicas ou jurídicas caracterizadas como produtores rurais, localizados em Municípios atingidos por desastres naturais que tiverem a situação de emergência ou estado de calamidade pública reconhecidos pelo Poder Executivo federal, nos termos da Lei n° 12.340, de 1° de dezembro de 2010, e relacionados em ato editado na forma do regulamento.

§ 1° O valor do total dos financiamentos a que se refere o caput fica limitado ao montante de até R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais).

..........................................................................................................

§ 6° A equalização de juros de que trata o caput somente será paga se os reconhecimentos federais forem realizados com base em decretos municipais e estaduais editados a partir de 1° de janeiro de 2010.

§ 7° Ficam suspensas as exigências de regularidade fiscal previstas no art. 62 do Decreto-Lei n° 147, de 3 de fevereiro de 1967, no § 1° do art. 1° do Decreto-Lei n° 1.715, de 22 de novembro de 1979, na alínea "c" do inciso IV do caput do art. 1° da Lei n° 7.711, de 22 de dezembro de 1988, na alínea "b" do art. 27 da Lei n° 8.036, de 11 de maio de 1990, no art. 1° da Lei n° 9.012, de 30 de março de 1995, e na Lei n° 10.522, de 19 de julho de 2002, sem prejuízo do disposto no § 3° do art. 195 da Constituição, nas contratações de operações de crédito a que se refere o caput." (NR)

Art. 2°

A Lei n° 11.578, de 26 de novembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art.7°-A. Os serviços públicos de saneamento básico prestados por entidade da administração indireta dos Estados, por meio de concessão outorgada em caráter precário, com prazo vencido ou que estiverem em vigor por prazo indeterminado, poderão ser contemplados com os recursos públicos do PAC, desde que incluam no termo de compromisso previsto no art. 3° os seguintes requisitos adicionais:

I - celebração de convênio de cooperação entre os entes federativos que autorize a gestão associada de serviços públicos; e

II - celebração, até 31 de dezembro de 2016, entre os entes federativos ou suas entidades, de contrato de programa que discipline a prestação dos serviços.

§ 1° O convênio de cooperação firmado a partir da data de publicação desta Medida Provisória deverá conter cronograma fixando os prazos para o cumprimento das condições previstas no art. 11 da Lei n° 11.445, de 5 de janeiro de 2007, que deverão estar atendidas na data de celebração do contrato de programa referido no inciso II do caput.

§ 2° Para os convênios de cooperação firmados antes da data de publicação desta Medida Provisória, os entes federativos e suas entidades deverão apresentar ao órgão gestor dos recursos federais cronograma fixando os prazos para o cumprimento das condições previstas no art. 11 da Lei n° 11.445, de 2007, que deverão estar atendidas na data de celebração do contrato de programa...

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