MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1340, DE 12 DE MARÇO DE 1996. Altera as Leis 8.019, de 11 de Abril de 1990, e 8.212, de 24 de Julho de 1991, e da Outras Providencias.

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Altera as Leis nºs 8.019, de 11 de abril de 1990, e 8.212, de 24 de julho de 1991, e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

O art. 6º da Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990, passa a ter a seguinte redação:

Art. 6º O Tesouro Nacional repassará mensalmente recursos ao FAT, de acordo com programação financeira para atender os gastos efetivos daquele Fundo com seguro-desemprego, abono salarial e programas de desenvolvimento econômico do BNDES.

Art. 2º

Os arts. 17 e 19 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passam a ter a seguinte redação:

Art. 17. Para pagamento dos encargos previdenciários da União, poderão contribuir os recursos da Seguridade Social referidos na alínea d do parágrafo único do art. 11 desta Lei, na forma da Lei Orçamentária anual, assegurada a destinação de recursos para as ações de Saúde e Assistência Social.

Art. 19. O Tesouro Nacional repassará mensalmente recursos referentes às contribuições mencionadas nas alíneas d e e do parágrafo único do art. 11 desta Lei, destinados à execução do Orçamento da Seguridade Social.

Art. 3º

Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.300, de 9 de fevereiro de 1996.

Art. 4º

Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de março de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL

Pedro Malan

Reinhold Stephanes

Adib Jatene

Andrea Sandro Calabi

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