MEDIDA PROVISÓRIA Nº 458, DE 29 DE MARÇO DE 1994. Autoriza a Contratação de Fabricação de Papel-moeda e da Outras Providencias.
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Autoriza a contratação de fabricação de papel-moeda e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
O Banco Central do Brasil fica autorizado a contratar, independentemente de procedimento licitatório, empresas estrangeiras para impressão de cédulas do novo padrão monetário, nas quantidades necessárias à fase inicial de substituição do meio circulante, observado o limite global máximo de um bilhão e quinhentos milhões de unidades.
A Casa da Moeda do Brasil poderá, na fase de implantação do novo padrão monetário, contratar empresas estrangeiras para confecção de chapas impressoras, dispensado, igualmente, o procedimento licitatório.
O Banco Central do Brasil e a Casa da Moeda do Brasil ficam autorizados a firmar, diretamente com os fabricantes, os contratos de fornecimento, bem como a contratar, no País ou no exterior, o transporte e os seguros desses valores, dispensado, em ambos os casos, o procedimento licitatório.
§ 1 ° Para o recebimento e conseqüente ingresso no País dos produtos de que trata este artigo, ficam o Banco Central do Brasil e a Casa da Moeda do Brasil dispensados das correspondentes guias de importação.
§ 2° Sobre os produtos importados nos termos desta medida provisória não incidirá qualquer tipo de tributação, devendo ser providenciada, pelas autoridades competentes, a sua imediata liberação alfandegária.
Para o desenvolvimento das negociações com os fabricantes estrangeiros será constituída, pelo Ministro da Fazenda, comissão especial de compras, composta de servidores do Banco Central do Brasil e da Casa da Moeda do Brasil.
A Casa da Moeda do Brasil, obedecidas as normas gerais fixadas pela Lei n° 8.745; de 9 de dezembro de 1993, fica autorizada a contratar, pelo prazo de seis meses, até 150 servidores.
Parágrafo único. A remuneração do pessoal contratado nos termos deste artigo será fixada com observância do disposto no inciso II do art. 7° da Lei n° 8.745, de 1993.
As despesas decorrentes desta medida provisória correrão por conta de recursos orçamentários do Banco Central do Brasil e da Casa da Moeda do Brasil.
Ficam convalidados os atos e efeitos jurídicos da Medida Provisória n° 442, de 28...
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