MEDIDA PROVISÓRIA Nº 446, DE 09 DE MARÇO DE 1994. Altera Dispositivos das Lei 8.212 e 8.213, de 24 de Julho de 1991, e da Outras Providencias.
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Altera dispositivos das Leis n°s 8.212 e 8.213, de 24 de julho de 1991, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Os arts. 12, 25, 28, 37, 68 e 93 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, passam a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 12. ............................................................................................................................
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§ 3° O INSS instituirá Carteira de Identificação e Contribuição para fins de inscrição e comprovação da qualidade do segurado especial de que trata o inciso VII deste artigo.
§ 4° A inscrição do segurado especial e sua renovação anual, nos termos do Regulamento, constituem condições indispensáveis à habilitação aos benefícios de que trata a Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991.
Art. 25. ............................................................................................................................
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III - 0,2% da receita bruta proveniente da comercialização da produção do segurado especial para o custeio do salário maternidade da segurada especial.
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§ 6° A pessoa física e o segurado especial mencionado no caput deste artigo são obrigados a apresentar ao INSS Declaração Anual das Operações de Venda (DAV), na forma a ser definida pelo Instituto com antecedência mínima de 120 dias em relação à data de entrega.
§ 7° A falta da entrega da Declaração de que trata o parágrafo anterior, ou a inexatidão das informações prestadas, importará na perda da qualidade de segurado no período compreendido entre a data fixada para a entrega da Declaração e a entrega efetiva da mesma ou da retificação das informações impugnadas.
§ 8° A entrega da Declaração nos termos do § 6° deste artigo é condição indispensável para a renovação da inscrição do segurado especial.
"Art. 28. ...........................................................................................................................
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§ 7° O décimo terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário-de-contribuição, exceto para o cálculo de benefício, na forma estabelecida em regulamento.
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Art. 37. ............................................................................................................................
§ 1° Recebida a notificação do débito, ou o auto de infração, o contribuinte terá o prazo de quinze dias para apresentar defesa perante o INSS.
§ 2° Sendo mantido o débito ou aplicada a multa, poderá ser interposto recurso para a Junta de Recursos do Conselho de...
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