MEDIDA PROVISÓRIA Nº 938, DE 16 DE MARÇO DE 1995. Altera Dispositivos da Lei 4.024, de 20 de Dezembro de 1961, e da Lei 5.540, de 28 de Novembro de 1968, e da Outras Providencias.

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Altera dispositivos da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, e da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

Art. 1º

Os arts. 6º, 7º, 8º e 9º da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 6º O Ministério da Educação e do Desporto exerce as atribuições do poder público federal em matéria de educação, cabendo-lhe formular e avaliar a política nacional de educação, zelar pela qualidade do ensino e velar pelo cumprimento das leis que o regem.

§ 1º No desempenho de suas funções, o Ministério da Educação e do Desporto contará com a colaboração do Conselho Nacional de Educação e dos Conselhos Setoriais que o compõem.

§ 2º O conselheiro exerce função de interesse público relevante, com precedência sobre quaisquer outros cargos públicos de que seja titular e, quando convocado, fará jus a transporte, diárias e jetons de presença a serem fixados pelo Ministro de Estado da Educação e do Desporto.

§ 3º O ensino militar será regulado por lei especial.

Art. 7º O Conselho Nacional de Educação é composto pelos Conselhos Setoriais de Educação Básica e de Educação Superior, e presidido pelo Ministro de Estado da Educação e do Desporto.

§ 1º A Educação Básica inclui a Educação Infantil, o Ensino Fundamental e o Ensino Médio.

§ 2º Ao Conselho Nacional de Educação, além de outras atribuições que lhe forem conferidas, compete:

a) subsidiar a elaboração e acompanhar a execução do Plano Nacional de Educação;

b) manifestar-se sobre questões que abranjam mais de um nível ou modalidade da educação;

c) assessorar o Ministério da Educação e do Desporto no diagnóstico dos problemas e nas medidas para aperfeiçoar os sistemas de ensino, especialmente no que diz respeito à integração dos diferentes níveis e modalidades de ensino;

d) elaborar o seu regimento interno, a ser aprovado pelo Ministro de Estado da Educação e do Desporto.

§ 3º O Conselho Nacional de Educação reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Ministro de Estado ou por um dos Conselhos Setoriais.

Art. 8º O Conselho Setorial de Educação Básica e o Conselho Setorial de Educação Superior serão constituídos por dois membros natos e dez conselheiros escolhidos e nomeados pelo Presidente da República.

§ 1º São membros natos do Conselho Setorial de Educação Básica, o Secretário de Educação Fundamental, que o preside, e o Secretário de Educação Média e Tecnológica.

§ 2º São membros natos do Conselho Setorial de Educação Superior, o Secretário de Educação Superior, que o preside, e o Presidente da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior.

§ 3º A escolha e nomeação dos demais conselheiros será feita dentre os indicados em lista elaborada especialmente para cada Conselho Setorial, mediante consulta a entidades da sociedade civil relacionadas às áreas de atuação dos respectivos colegiados.

§ 4º Para o Conselho Setorial...

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