MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1739-019, DE 11 DE MARÇO DE 1999. Medida Provisória - Altera Dispositivos da Lei 8.313, de 23 de Dezembro de 1991, e da Outras Providencias.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.739-19, DE 11 DE MARÇO DE 1999

Altera dispositivos da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

Os arts. , , , 18, 19, 20, 25, 27, 28 e 30 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:

?Art. 3º .....................................................................................................................................

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V - ...........................................................................................................................................

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  1. ações não previstas nos incisos anteriores e consideradas relevantes pelo Ministro de Estado da Cultura, consultada a Comissão Nacional de Apoio à Cultura.? (NR)

    ?Art. 4º .....................................................................................................................................

    ...........................................................................................................................................................

    § 1º O FNC será administrado pelo Ministério da Cultura e gerido por seu titular, para cumprimento do Programa de Trabalho Anual, segundo os princípios estabelecidos nos arts. 1º e 3º.

    § 2º Os recursos do FNC somente serão aplicados em projetos culturais após aprovados, com parecer do órgão técnico competente, pelo Ministro de Estado da Cultura.

    ...........................................................................................................................................................

    § 6º Os recursos do FNC não poderão ser utilizados para despesas de manutenção administrativa do Ministério da Cultura, exceto para a aquisição ou locação de equipamentos e bens necessários ao cumprimento das finalidades do Fundo.

    .................................................................................................................................................? (NR)

    ?Art. 9º São considerados projetos culturais e artísticos, para fins...

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