MEDIDA PROVISÓRIA Nº 151, DE 15 DE MARÇO DE 1990. Dispõe Sobre a Extinção e Dissolução de Entidades da Administração Publica Federal e da Outras Providencias. (plano Brasil Novo).
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 151, DE 15 DE MARÇO DE 1990
Dispõe sobre a extinção e dissolução de entidades da Administração Pública Federal, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com fora de lei:
Art. 1º São extintas ou dissolvidas, conforme o caso, as seguintes entidades da Administração Pública Federal:
I - autarquias:
a) Superintendência do Desenvolvimento da Região Centro-Oeste (Sudeco);
b) Superintendência do Desenvolvimento da Região Sul (Sudesul);
c) Departamento Nacional de Obras e Saneamento (DNOS);
d) Instituto do Açúcar e do Álcool (IAA);
e) Instituto Brasileiro do Café (IBC);
II - fundações:
a) Fundação Nacional de Artes (Funarte);
b) Fundação Nacional de Artes Cênicas (Fundacen);
c) Fundação do Cinema Brasileiro (FCB);
d) Fundação Cultural Palmares (FCP);
e) Fundação Nacional Pró-Memória (Pró-Memória);
f) Fundação Nacional Pró-Leitura (Pró-Leitura);
g) Fundação Nacional Para Educação de Jovens e Adultos (Educar);
h) Fundação Museu do Café;
III) - empresas públicas:
a) Empresa de Portos do Brasil S.A. (Portobrás);
b) Empresa Brasileira de Transportes Urbanos (EBTU);
c) Empresa Brasileira de Assistência Técnica e Extensão Rural (Embrater);
VI - sociedade de economia mista:
a) Companhia Auxiliar de Empresas Elétricas Brasileiras (Caeeb);
b) Banco Nacional de Crédito Cooperativo S.A. (BNCC);
c) Petrobrás Comércio Internacional S.A. (Interbrás);
d) Petrobrás Mineração S.A. (Petromisa);
e) Siderurgia Brasileira S.A. (Siderbrás)
f) Distribuidora de Filmes S.A. (Embrafilme);
g) Companhia Brasileira de Projetos Industriais (Cobrapi);
h) Companhia Brasileira de Infra-Estrutura Fazendária (Infaz).
Art. 2º É o poder Executivo autorizado a constituir as seguintes autarquias federais:
I - o Instituto Nacional de Atividades Culturais (Inac), ao qual serão transferidos as atribuições, o acervo e as receitas e dotações orçamentárias, bem assim os direitos e obrigações das fundações a que se referem as alíneas a a d do inciso II do artigo anterior; e
II - o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan), ao qual serão transferidos as atribuições, o acervo e as receitas de dotações orçamentárias da Secretaria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Sphan), bem assim das fundações a que se referem as alíneas e e f do inciso II do artigo anterior.
§ 1º As entidades a que se refere este artigo serão dirigidas por diretorias integradas por Presidente e até quatro diretores, todos nomeados pelo Presidente da República, que disporá, em decreto, sobre as respectivas estruturas, atribuições e quadros de pessoal.
§ 2º Os serviços prestados pelas autarquias referidas neste artigo serão remunerados conforme tabelas de preços e ingressos aprovadas pelas respectivas diretorias.
Art. 3º Fica desvinculado da Administração Pública Federal o Centro Brasileiro de Apoio à Pequena e Média Empresa (Cebrae), que passará a reger-se, exclusivamente, pelo disposto no art. 1.363 e seguintes do Código Civil.
Parágrafo único. Os programas a cargo do Cebrae, custeados com recursos da União, passam a ser executados pela Secretaria Nacional de Economia do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento.
Art. 4º Os bens imóveis integrantes do patrimônio das autarquias de que trata o inciso I e o das fundações referidas nas alíneas g e h do inciso II do art. 1º, serão incorporados ao patrimônio da União, mediante termos lavrados na forma do inciso VI do art. 13 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, com a redação dada pelo art. 10 da Lei nº 5.421, de 25 de abril de 1968.
§ 1º Os bens móveis, materiais e equipamentos, integrantes do acervo das entidades a que alude este artigo, passarão ao patrimônio da União e, após inventário, à responsabilidade da Secretaria da Administração Federal, que promoverá a sua redistribuição a outros órgãos da Administração Pública Federal.
§ 2º A Secretaria da Administração...
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