MEDIDA PROVISÓRIA Nº 151, DE 15 DE MARÇO DE 1990. Dispõe Sobre a Extinção e Dissolução de Entidades da Administração Publica Federal e da Outras Providencias. (plano Brasil Novo).

Localização do texto integral

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 151, DE 15 DE MARÇO DE 1990

Dispõe sobre a extinção e dissolução de entidades da Administração Pública Federal, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com fora de lei:

Art. 1º São extintas ou dissolvidas, conforme o caso, as seguintes entidades da Administração Pública Federal:

I - autarquias:

a) Superintendência do Desenvolvimento da Região Centro-Oeste (Sudeco);

b) Superintendência do Desenvolvimento da Região Sul (Sudesul);

c) Departamento Nacional de Obras e Saneamento (DNOS);

d) Instituto do Açúcar e do Álcool (IAA);

e) Instituto Brasileiro do Café (IBC);

II - fundações:

a) Fundação Nacional de Artes (Funarte);

b) Fundação Nacional de Artes Cênicas (Fundacen);

c) Fundação do Cinema Brasileiro (FCB);

d) Fundação Cultural Palmares (FCP);

e) Fundação Nacional Pró-Memória (Pró-Memória);

f) Fundação Nacional Pró-Leitura (Pró-Leitura);

g) Fundação Nacional Para Educação de Jovens e Adultos (Educar);

h) Fundação Museu do Café;

III) - empresas públicas:

a) Empresa de Portos do Brasil S.A. (Portobrás);

b) Empresa Brasileira de Transportes Urbanos (EBTU);

c) Empresa Brasileira de Assistência Técnica e Extensão Rural (Embrater);

VI - sociedade de economia mista:

a) Companhia Auxiliar de Empresas Elétricas Brasileiras (Caeeb);

b) Banco Nacional de Crédito Cooperativo S.A. (BNCC);

c) Petrobrás Comércio Internacional S.A. (Interbrás);

d) Petrobrás Mineração S.A. (Petromisa);

e) Siderurgia Brasileira S.A. (Siderbrás)

f) Distribuidora de Filmes S.A. (Embrafilme);

g) Companhia Brasileira de Projetos Industriais (Cobrapi);

h) Companhia Brasileira de Infra-Estrutura Fazendária (Infaz).

Art. 2º É o poder Executivo autorizado a constituir as seguintes autarquias federais:

I - o Instituto Nacional de Atividades Culturais (Inac), ao qual serão transferidos as atribuições, o acervo e as receitas e dotações orçamentárias, bem assim os direitos e obrigações das fundações a que se referem as alíneas a a d do inciso II do artigo anterior; e

II - o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan), ao qual serão transferidos as atribuições, o acervo e as receitas de dotações orçamentárias da Secretaria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Sphan), bem assim das fundações a que se referem as alíneas e e f do inciso II do artigo anterior.

§ 1º As entidades a que se refere este artigo serão dirigidas por diretorias integradas por Presidente e até quatro diretores, todos nomeados pelo Presidente da República, que disporá, em decreto, sobre as respectivas estruturas, atribuições e quadros de pessoal.

§ 2º Os serviços prestados pelas autarquias referidas neste artigo serão remunerados conforme tabelas de preços e ingressos aprovadas pelas respectivas diretorias.

Art. 3º Fica desvinculado da Administração Pública Federal o Centro Brasileiro de Apoio à Pequena e Média Empresa (Cebrae), que passará a reger-se, exclusivamente, pelo disposto no art. 1.363 e seguintes do Código Civil.

Parágrafo único. Os programas a cargo do Cebrae, custeados com recursos da União, passam a ser executados pela Secretaria Nacional de Economia do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento.

Art. 4º Os bens imóveis integrantes do patrimônio das autarquias de que trata o inciso I e o das fundações referidas nas alíneas g e h do inciso II do art. 1º, serão incorporados ao patrimônio da União, mediante termos lavrados na forma do inciso VI do art. 13 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, com a redação dada pelo art. 10 da Lei nº 5.421, de 25 de abril de 1968.

§ 1º Os bens móveis, materiais e equipamentos, integrantes do acervo das entidades a que alude este artigo, passarão ao patrimônio da União e, após inventário, à responsabilidade da Secretaria da Administração Federal, que promoverá a sua redistribuição a outros órgãos da Administração Pública Federal.

§ 2º A Secretaria da Administração...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT