MEDIDA PROVISÓRIA Nº 158, DE 15 DE MARÇO DE 1990. Dispõe Sobre a Isenção Ou Redução de Imposto de Importação e da Outras Providencias.

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Dispõe sobre a isenção ou redução de Imposto de Importação, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

Art. 1°

Ficam revogadas as isenções e reduções do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados, de caráter geral ou especial, que beneficiam bens de procedência estrangeira, ressalvadas as hipóteses previstas nos artigos 2° a 5° desta medida provisória.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se às importações realizadas por entidades da Administração Pública Indireta, de âmbito, federal, estadual ou municipal.

Art. 2°

As isenções e reduções do Imposto de Importação ficam limitadas, exclusivamente:

I - às importações realizadas:

  1. pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal, pelos Territórios, pelos Municípios e pelas respectivas autarquias;

  2. pelos partidos políticos e pelas instituições de educação ou de assistência social;

  3. pelas missões diplomáticas e repartições consulares de caráter permanente e pelos respectivos integrantes;

  4. pelas representações de organismos internacionais de caráter permanente, inclusive os de âmbito regional, dos quais o Brasil seja membro, e pelos respectivos integrantes;

  5. pelas instituições científicas.

    II - nos casos de:

  6. importação de livros, jornais e periódicos e do papel destinado à sua reprodução;

  7. amostras e remessas postais internacionais, sem valor comercial;

  8. remessas postais e encomendas aéreas, internacionais, destinadas a pessoa física;

  9. bagagem de viajantes procedentes do exterior ou da Zona Franca de Manaus;

  10. bens adquiridos em Loja Franca, no País;

  11. bens trazidos do exterior, referidos na alínea b, do parágrafo 2°, do artigo , do Decreto-Lei n° 2.120, de 14 de maio de 1984;

  12. bens importados sob o regime aduaneiro especial de que trata o inciso III, do artigo 78, do Decreto-Lei n° 37, de 18 de novembro de 1966;

  13. gêneros alimentícios de primeira necessidade, fertilizantes e...

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