MEDIDA PROVISÓRIA Nº 158, DE 15 DE MARÇO DE 1990. Dispõe Sobre a Isenção Ou Redução de Imposto de Importação e da Outras Providencias.
1
Dispõe sobre a isenção ou redução de Imposto de Importação, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Ficam revogadas as isenções e reduções do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados, de caráter geral ou especial, que beneficiam bens de procedência estrangeira, ressalvadas as hipóteses previstas nos artigos 2° a 5° desta medida provisória.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se às importações realizadas por entidades da Administração Pública Indireta, de âmbito, federal, estadual ou municipal.
As isenções e reduções do Imposto de Importação ficam limitadas, exclusivamente:
I - às importações realizadas:
-
pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal, pelos Territórios, pelos Municípios e pelas respectivas autarquias;
-
pelos partidos políticos e pelas instituições de educação ou de assistência social;
-
pelas missões diplomáticas e repartições consulares de caráter permanente e pelos respectivos integrantes;
-
pelas representações de organismos internacionais de caráter permanente, inclusive os de âmbito regional, dos quais o Brasil seja membro, e pelos respectivos integrantes;
-
pelas instituições científicas.
II - nos casos de:
-
importação de livros, jornais e periódicos e do papel destinado à sua reprodução;
-
amostras e remessas postais internacionais, sem valor comercial;
-
remessas postais e encomendas aéreas, internacionais, destinadas a pessoa física;
-
bagagem de viajantes procedentes do exterior ou da Zona Franca de Manaus;
-
bens adquiridos em Loja Franca, no País;
-
bens trazidos do exterior, referidos na alínea b, do parágrafo 2°, do artigo 1°, do Decreto-Lei n° 2.120, de 14 de maio de 1984;
-
bens importados sob o regime aduaneiro especial de que trata o inciso III, do artigo 78, do Decreto-Lei n° 37, de 18 de novembro de 1966;
-
gêneros alimentícios de primeira necessidade, fertilizantes e...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO