Medida Provisória nº 1.677-59 de 25/11/1998. ORGANIZA E DISCIPLINA OS SISTEMAS DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO FEDERAL E DE CONTROLE INTERNO DO PODER EXECUTIVO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.677-59, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1998.

Organiza e disciplina os Sistemas de Planejamento e Orçamento Federal e de Controle Interno do Poder Executivo e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

TÍTULO I Artigo 1

DO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO FEDERAL E DO CONTROLE INTERNO DO PODER EXECUTIVO

CAPÍTULO ÚNICO Artigo 1

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º

Serão organizados sob a forma de sistemas as atividades de planejamento e orçamento federal e de controle interno do Poder Executivo Federal.

TÍTULO II Artigos 2 a 8

DO SISTEMA DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO FEDERAL

CAPÍTULO I Artigo 2

DAS FINALIDADES

Art. 2º

O Sistema de Planejamento e Orçamento Federal tem por finalidade:

I - formular o planejamento estratégico nacional;

II - formular planos nacionais, setoriais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social;

III - formular o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e os Orçamentos anuais;

IV - gerenciar o processo de planejamento e orçamento federal;

V - promover a articulação, por intermédio do respectivo órgão central do Sistema de Planejamento e Orçamento Federal, com os Estados, o Distrito Federal e os Municipios, visando a compatibilização de normas e tarefas afins aos diversos Sistemas, nos planos federal, estadual e municipal.

CAPÍTULO II Artigos 3 a 8

DA ORGANIZAÇÃO E DAS COMPETÊNCIAS

Art. 3º

O Sistema de Planejamento e Orçamento Federal compreende as atividades de elaboração, acompanhamento e avaliação de planos, programas e orçamentos, e de realização de estudos e pesquisas sócio-econômicas.

Art. 4º

Integram o Sistema de Planejamento e Orçamento Federal:

I - o Ministério do Planejamento e Orçamento, como órgão central do Sistema;

II - órgãos setoriais;

III - órgãos específicos de planejamento e orçamento.

§ 1º Os órgãos setoriais são as unidades de planejamento e orçamento dos Ministérios e dos órgãos da Presidência da República.

§ 2º Os órgãos específicos são aqueles vinculados ou subordinados ao órgão central do Sistema, cuja missão está voltada para as atividades de planejamento e orçamento.

§ 3º Os órgãos setoriais e específicos ficam sujeitos à orientação normativa, à supervisão técnica e à fiscalização específica do órgão central do Sistema, sem prejuízo da subordinação ao órgão em cuja estrutura administrativa estiverem integrados.

§ 4º As unidades de planejamento e orçamento das entidades vinculadas ou subordinarias aos Ministérios e órgãos setoriais ficam sujeitas à orientação normativa e à supervisão técnica do órgão central e também, no que couber, do respectivo órgão setorial.

Art. 5º

Sem prejuízo das competências constitucionais e legais de outros Poderes, as unidades responsáveis pelos seus orçamentos Ficam sujeitas à orientação normativa do órgão central do Sistema.

Art. 6º

Sem prejuízo das competências constitucionais e legais de outros Poderes e órgãos da Administração Pública Federal, os órgãos integrantes do Sistema de Planejamento e Orçamento Federal e as unidades responsáveis pelo planejamento e orçamento dos demais Poderes realizarão o acompanhamento e a avaliação dos planos e programas respectivos.

Seção I Artigo 7

Do Planejamento Federal

Art. 7º

Compete às unidades responsáveis pelas atividades de planejamento:

I - elaborar e supervisionar a execução de planos e programas nacionais, regionais e setoriais de desenvommento econômico e social e de ordenação do território;

II - coordenar a elaboração dos projetos de lei do plano plurianual e o item, metas e prioridades da Administração Pública Federal, integrante do projeto de lei de diretrizes orçamentárias, bem como de suas alterações, compatibilizando as propostas de todos os Poderes, órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Federal com os objetivos governamentais e os recursos disponíveis;

III - acompanhar física e financeiramente os planos e programas referidos nos incisos I e II deste artigo, bem como avaliá-los, quanto à eficiência, eficácia e efetividade, com vistas a subsidiar o processo de alocação de recursos públicos, a política de gastos e a coordenação das ações do governo;

IV - assegurar que as unidades administrativas responsáveis pela execução dos programas, projetos e atividades da Administração Pública Federal mantenham rotinas de acompanhamento e avaliação da sua programação;

V - manter sistema de informações relacionados a indicadores econômicos e sociais, assim como mecanismos para desenvolver previsões e informação estratégica sobre tendências e mudanças no âmbito nacional e internacional;

VI - identificar, analisar e avaliar os investimentos estratégicos do Governo, suas fontes de financiamento e sua articulação com os investimentos privados, bem como prestar o apoio gerencial e institucional à sua implementação;

VIl - realizar estudos e pesquisas sócio-econômicas e análises de políticas públicas;

VIII - estabelecer políticas e diretrizes gerais para a atuação das empresas estatais.

Parágrafo único. Consideram-se empresas estatais, para efeito do disposto no inciso VIII, as empresas públicas, as sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas e demais empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.

Seção II Artigo 8

Do Orçamento Federal

Art. 8º

Compete às unidades responsáveis pelas atividades de orçamento:

I - coordenar, consolidar e supervisionar a elaboração dos projetos da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária da União, compreendendo os orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento das empresas estatais;

II - estabelecer normas e procedimentos necessários à elaboração e à implementação dos orçamentos federais, harmonizando-os com o Plano Plurianual;

III - realizar estudos e pesquisas concementes ao desenvolvimento e ao aperfeiçoamento do processo orçamentário federal;

IV - acompanhar e avaliar a execução orçamentária e financeira, sem prejuízo da competência atribuída a outros órgãos;

V - estabelecer classificações orçamentárias, tendo em vista as necessidades de sua harmonização com o planejamento e o controle;

VI - propor medidas que objetivem a consolidação das informações orçamentárias das diversas esferas de governo.

TÍTULO III Artigos 9 a 18

DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DO PODER EXECUTIVO

CAPÍTULO I Artigos 9 e 10

DAS FINALIDADES

Art. 9º

O Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal visa a administração financeira do Tesouro Nacional, a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, o acompanhamento dos programas de governo e a avaliação da gestão dos administradores públicos federais.

Parágrafo único. O órgão central do Sistema de que trata o caput é o Ministério da Fazenda.

Art. 10 O Sistema de Controle...

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