Medida Provisória nº 1.684-45 de 27/08/1998. DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DOS MILITARES E DOS SERVIDORES PUBLICOS DO PODER EXECUTIVO FEDERAL, INCLUSIVE SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES, BEM COMO DOS EMPREGADOS DAS EMPRESAS PUBLICAS E DAS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA E DE SUAS SUBSIDIARIAS, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.684-45, DE 27 DE AGOSTO DE 1998
Dispõe sobre o pagamento dos militares e dos servidores públicos do Poder Executivo Federal, inclusive suas autarquias e fundações, bem como dos empregados das empresas públicas e das sociedades de economia mista e de suas subsidiárias, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no caso da atribuição que lhe confere o art. 62, da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
A partir do mês de março de 1998, o pagamento da remuneração dos militares e dos servidores públicos do Poder Executivo Federal, inclusive suas autarquias e fundações, bem como dos empregados das empresas públicas e das sociedades de economia mista e de suas subsidiárias ou controladas direta ou indiretamente pela União, independentemente da fonte de recursos utilizada para pagamento destas despesas, será efetuado dentro do mês de competência, a partir do dia 25.
§ 1º Caso a data de pagamento adotada seja decorrente de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o dirigente da empresa pública e da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias ou controladas direta ou indiretamente pela União, deverá providenciar, por ocasião do próximo dissídio ou acordo coletivo, a alteração da data de pagamento, com vistas ao cumprimento do disposto no caput deste artigo.
§ 2º Enquanto não ocorrer a alteração prevista no parágrafo anterior, será mantida a data de pagamento prevista em acordo ou convenção coletiva de trabalho.
§ 3º O pagamento referente ao mês de dezembro será efetuado no período compreendido entre o segundo e o quinto dia útil do mês de janeiro seguinte.
Havendo disponibilidade financeira, poderá ser concedido adiantamento de recursos para pagamento de pessoal que receba à conta da União, conforme dispuser ato do Poder Executivo.
Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.684-44, de 29 de julho de 1998.
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Revoga-se o art. 6º da Lei nº 8.627, de 19 de fevereiro de 1993.
Brasília, 27 de...
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