Medida Provisória nº 1.664-42 de 02/06/1998. DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DOS MILITARES E DOS SERVIDORES PUBLICOS DO PODER EXECUTIVO FEDERAL, INCLUSIVE SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES, BEM COMO DOS EMPREGADOS DAS EMPRESAS PUBLICAS E DAS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA E DE SUAS SUBSIDIARIAS, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

Dispõe sobre o pagamento dos militares e dos servidores públicos do Poder Executivo Federal, inclusive suas autarquias e fundações, bem como dos empregados das empresas públicas e das sociedades de economia mista e de suas subsidiárias, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62, da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

A partir do mês de março de 1998, o pagamento da remuneração dos militares e dos servidores públicos do Poder Executivo Federal, inclusive suas autarquias e fundações, bem como dos empregados das empresas públicas e das sociedades de economia mista e de suas subsidiárias ou controladas direta ou indiretamente pela União, independentemente da fonte de recursos utilizada para pagamento destas despesas, será efetuado dentro do mês de competência, a partir do dia 25.

§ 1º Caso a data de pagamento adotada seja decorrente de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o dirigente da empresa pública e da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias ou controladas direta ou indiretamente pela União, deverá providenciar, por ocasião do próximo dissídio ou acordo coletivo, a alteração da data de pagamento, com vistas ao cumprimento do disposto no caput deste artigo.

§ 2º Enquanto não ocorrer a alteração prevista no parágrafo anterior, será mantida a data de pagamento prevista em acordo ou convenção coletiva de trabalho.

§ 3º O pagamento referente ao mês de dezembro será efetuado no período compreendido entre o segundo e o quinto dia útil do mês de janeiro seguinte.

Art. 2º

Havendo disponibilidade financeira, poderá ser concedida adiantamento de recursos para pagamento de pessoal que receba à conta da União, conforme dispuser ato do Poder Executivo.

Art. 3º

Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.639-41, 14 de maio de 1998.

Art. 4º

Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se o art. 6º da Lei nº 8.627, de 19 de fevereiro de 1993, e a Medida Provisória nº 1.639-41, de 14 de maio de 1998.

Brasília, 2 de junho de1998; 177º da Independência e 102º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan

Paulo Paiva

Claudia Maria Costin

Benedito Onofre Bezerra Leonel

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