Medida Provisória nº 1.616-15 de 12/02/1998. DISPÕE SOBRE O NUMERO DE CARGOS DE DIREÇÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO SUPERIOR, DOS CENTROS FEDERAIS DE EDUCAÇÃO TECNOLOGICA E DAS ESCOLAS AGROTECNICAS FEDERAIS, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

Dispõe sobre o número de Cargos de Direção e Funções Gratificadas das Instituições Federais de Ensino Superior, dos Centros Federais de Educação Tecnológica e das Escolas Agrotécnicas Federais, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

Os Cargos de Direção e as Funções Gratificadas das Instituições Federais de Ensino Superior, dos Centros Federais de Educação Tecnológica e das Escolas Agrotécnicas Federais observarão, quanto ao número e classificação, os quantitativos constantes dos Anexos I e II a esta Medida Provisória.

Parágrafo único. Os cargos e funções não previstos nos Anexos I e II serão extintos após o cumprimento do estabelecido no art. 4º desta Medida Provisória.

Art. 2º

Ficam os Ministros de Estado da Educação e do Desporto e da Administração Federal e Reforma do Estado autorizados a expedir ato conjunto de distribuição dos cargos e funções indicados no caput do artigo anterior, em relação a cada instituição de ensino.

§ 1º As nomeações, exonerações e apostilamentos decorrentes da aplicação do disposto no caput deste artigo serão publicados no Diário Oficial da União, pelas instituições, no prazo de vinte dias, a contar da publicação do ato de distribuição dos cargos e funções.

§ 2º No prazo de vinte dias, a contar da efetivação dos atos mencionados no parágrafo anterior, as instituições farão publicar no Diário Oficial da União relação nominal dos titulares dos cargos e funções a que se referem os Anexos I e II, indicando, inclusive, o número de cargos e funções vagos, sua denominação e respectivos níveis.

Art. 3º

Nas universidades e nos estabelecimentos isolados de ensino superior, mantidos pela União, o servidor público designado Reitor ou Vice-Reitor, Diretor ou Vice-Diretor, pro tempore, cujo exercício das atribuições implicar deslocamento de sede, poderá ter custeio de sua estada a partir da posse, na forma de regulamento a ser aprovado pelo Poder Executivo.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se, igualmente, ao servidor designado interventor de qualquer instituição de ensino superior.

Art. 4º

Ficam excluídos do Quadro Il do Anexo I, a que se refere a alínea “b”, art. 4º, da Lei nº 8.670, de 30 de junho de 1993, onze CD-3, 22 CD-4, 33 FG-1, 132 FG-4, 44 FG-5, 55 FG-6, onze...

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