Medida Provisória nº 1.900-43 de 26/10/1999. ESTABELECE MECANISMOS OBJETIVANDO INCENTIVAR A REDUÇÃO DA PRESENÇA DO SETOR PUBLICO ESTADUAL NA ATIVIDADE FINANCEIRA BANCARIA, DISPÕE SOBRE A PRIVATIZAÇÃO DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.900-43, de 26 de OUTUBRO de 1999.

Estabelece mecanismos objetivando incentivar a redução da presença do setor público estadual na atividade financeira bancária, dispõe sobre a privatização de instituições financeiras, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força da lei:

Art. 1º

A redução da presença do setor público estadual na atividade financeira bancária será incentivada pelos mecanismos estabelecidos nesta Medida Provisória, e por normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional, o âmbito de sua competência, preferencialmente mediante a privatização, extinção, ou transformação em agência de fomento, de instituições financeiras sob o controle acionário de Unidade da Federação.

§ 1º A extinção das instituições financeiras a que se refere o caput deste artigo poderá dar por intermédio de processos de incorporações, fusão, cisão ou qualquer outra forma de reorganização societária legalmente admitida.

§ 2º O Conselho Monetário Nacional regulamentará o funcionamento das agências de fomento previstas neste artigo.

§ 3º Às agências de fomento é facultada a prestação de garantias, a utilização do instituto da alienação fiduciária em garantia e de cédulas de crédito industrial e comercial, e a cobrança de encargos nos moldes praticados pelas instituições financeiras.

§ 4º Aplica-se às agências de fomento o disposto na Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974.

Art. 2º

A adoção das medidas adequadas a cada caso concreto dar-se-á a exclusivo critério da União, mediante solicitação do respectivo controlador, atendidas às condições estabelecidas nesta Medida Provisória.

Art. 3º

Para os fins desta Medida Provisória, poderá a União, a seu exclusivo critério:

I - adquirir o controle da instituição financeira, exclusivamente para privatizá-la ou extingui-la;

II - financiar a extinção ou transformação de instituição financeira em instituição não financeira, quando realizada por seu respectivo controlador, inclusive aquelas submetidas a regimes especiais;

III - financiar os ajustes prévios imprescindíveis para a privatização da instituição financeira;

IV - adquirir créditos contratuais que a instituição financeira detenha contra seu controlador e entidades por este controladas e refinanciar os créditos assim adquiridos;

V - em caráter excepcional e atendidas às condições especificadas no art. 7º, financiar parcialmente programa de saneamento da instituição financeira, que necessariamente contemplará sua capitalização e mudanças no seu processo de gestão capazes de assegurar sua profissionalização;

VI - prestar garantia a financiamento concedido pelo Banco Central do Brasil;

VII - financiar a criação de agências de fomento para as Unidades da Federação que firmarem contratos de financiamento ou refinanciamento decorrentes desta Medida Provisória.

§ 1º A adoção das medidas previstas neste artigo será precedida das autorizações que se fizerem necessárias na legislação da Unidade da Federação respectiva.

§ 2º Os créditos de que trata o inciso IV deste artigo serão aqueles existentes em 31 de março de 1996, acrescidos dos juros contratuais pro rata die até a data da aquisição, de acordo com as condições e encargos financeiros previstos nos contratos originais.

§ 3º O refinanciamento de que trata o inciso IV deste artigo será precedido da assunção, pela Unidade da Federação, das dívidas de responsabilidade das entidades por ela controladas.

Art. 4º

O financiamento dos ajustes prévios imprescindíveis à privatização da instituição financeira, de que trata o inciso III do artigo anterior, concedido pela União ou pelo Banco Central do Brasil, restringir-se aos casos em que haja:

I - autorização legislativa da Unidade da Federação para:

  1. a privatização, dentro de prazo acordado com a União, respectiva instituição financeira;

  2. a utilização do produto da privatização no pagamento do financiamento ou refinanciamento de que tratam os incisos III e IV do artigo anterior ou, a critério da União, de outra dívida para com esta;

  3. quando for o caso, o oferecimento em...

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