Medida Provisória nº 1.832-6 de 21/10/1999. INSTITUI O PROGRAMA EMERGENCIAL DE COMBATE AOS EFEITOS DA SECA, AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ABRIR AO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL DA UNIÃO, EM FAVOR DA PRESIDENCIA DA REPUBLICA, CREDITO EXTRAORDINARIO NO VALOR DE R$ 165.000.000,00, PARA OS FINS QUE ESPECIFICA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.832-6, DE 21 DE OUTUBRO DE 1999.

Institui o Programa Emergencial de Combate aos Efeitos da Seca, autoriza o Poder Executivo a abrir ao Orçamento da Seguridade Social da União, em favor da Presidência da República, crédito extraordinário no valor de R$165.000.000,00, para os fins que especifica, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62, combinado com o § 3º do art. 167, da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

Fica instituído o Programa Emergencial de Combate aos Efeitos da Seca, com o objetivo de prestar assistência à população das regiões afetadas pela estiagem prolongada.

Parágrafo único. A Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste – SUDENTE será o órgão responsável pela execução do Programa.

Art. 2º

Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento da Seguridade Social da União (Lei nº 9.789, de 23 de fevereiro de 1999), em favor da Presidência da República, crédito extraordinário no valor de R$165.000.000,00 (cento e sessenta e cinco milhões de reais), para atender à programação constante do Anexo I desta Medida Provisória.

Art. 3º

Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão de excesso de arrecadação da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social – COFINS.

Art. 4º

Em decorrência do disposto nos arts. 2º e 3º, fica alterada a receita da SUDENE, de acordo com o Anexo II desta Medida Provisória.

Art. 5º

Ficam convidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.832-5, de 22 de setembro de 1999.

Art. 6º

Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de outubro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Martus Tavares

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT