Medida Provisória nº 1.977-23 de 21/12/2000. INSTITUI MEDIDAS ADICIONAIS DE ESTIMULO E APOIO A REESTRUTURAÇÃO E AO AJUSTE FISCAL DOS ESTADOS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.977-23, De 21 de dezembro DE 2000.

Institui medidas adicionais de estímulo e apoio à reestruturação e ao ajuste fiscal dos Estados e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

Ficam os Estados autorizados a, anualmente e até 28 de fevereiro, alterar a opção pelo fator de ampliação a que se referem os itens 5.4 e 6 do Anexo à Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, com efeitos a partir do mês de competência janeiro do mesmo exercício.

Art. 2º

A opção a que se refere o artigo anterior relativa ao ano de 1998, poderá ser exercida retroativamente, com efeitos limitados àquele exercício, devendo as diferenças daí decorrentes ser valorizadas para cada mês de competência e utilizadas prioritariamente em encontro de contas com obrigações não tributárias para com a União ou com obrigações para com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

§ 1º Até que se realizem os encontros de contas ou a entrega dos recursos, a diferença, observados os meses de competência, será atualizada pela variação mensal do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI), divulgado pela Fundação Getúlio Vargas, ou outro que vier a substituí-lo, acrescida de juros de seis por cento ao ano, pro rata temporis.

§ 2º Na hipótese de encontro de contas com obrigações para com o INSS, o valor respectivo será utilizado pela autarquia para amortizar sua dívida para com o Tesouro Nacional, decorrente da aplicação do disposto na Lei nº 9.639, de 25 de maio de 1998, e na Medida Provisória nº 1.985-34, desta data.

§ 3º O rateio da quota parte municipal dos recursos previsto no caput observará o índice de distribuição do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços ou Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS de 1998, e será entregue a partir de julho de 1999.

§ 4º Quinze por cento dos recursos previsto no caput serão destinados para composição do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF)...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT