Medida Provisória nº 1.970-18 de 21/12/2000. INSTITUI, NO AMBITO DO PODER EXECUTIVO DA UNIÃO, O PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTARIO - PDV, A JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA COM REMUNERAÇÃO PROPORCIONAL E A LICENÇA SEM REMUNERAÇÃO COM PAGAMENTO DE INCENTIVO EM PECUNIA, DESTINADOS AO SERVIDOR DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA DIRETA, AUTARQUICA E FUNDACIONAL.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1970-18, DE 21 de dezembro de 2000.

Institui, no âmbito do Poder Executivo da União, o Programa de Desligamento Voluntário - PDV, a jornada de trabalho reduzida com remuneração proporcional e a licença sem remuneração com pagamento de incentivo em pecúnia, destinados ao servidor da administração pública direta, autárquica e fundacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

Ficam instituídos, no âmbito do Poder Executivo da União, o Programa de Desligamento Voluntário - PDV, a jornada de trabalho reduzida com remuneração proporcional, e a licença sem remuneração com pagamento de incentivo em pecúnia, destinados ao servidor da administração pública direta, autárquica e fundacional.

TÍTULO I Artigos 3 e 4

DO PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO - PDV

CAPÍTULO I Artigo 3

DO PERÍODO E DA ADESÃO

Art 2º Em 1999, os servidores públicos poderão aderir ao PDV no período de 23 de agosto a 3 de setembro, e nos exercícios subseqüentes, em períodos a serem fixados pelo Poder Executivo da União, facultada a adoção ou modificação dos incentivos previstos nesta Medida Provisória, conforme dispuser o regulamento, observados os limites estabelecidos na lei orçamentária.

Art. 3º

Poderão aderir ao PDV os servidores da administração direta, autárquica e fundacional, inclusive dos extintos Territórios, ocupantes de cargo de provimento efetivo, exceto das carreiras ou dos cargos de:

I - Advogado da União, Procurador da Fazenda Nacional e Assistente Jurídico da Advocacia-Geral da União;

II - Procurador Autárquico, Advogado e Assistente Jurídico dos órgãos de execução ou vinculados à Advocacia-Geral da União;

III - Defensor Público da União;

IV - Diplomata;

V - Delegado de Polícia Federal, Perito Criminal Federal, Escrivão de Polícia Federal, Agente de Polícia Federal, Papiloscopista, Policial Federal e Policial Rodoviário Federal; e

VI - Auditor-Fiscal da Receita Federal, Auditor-Fiscal da Previdência Social e Auditor-Fiscal do Trabalho.

§ 1º O Ministro de Estado, incluídas as entidades vinculadas de lotação das carreiras ou cargos a seguir relacionados poderá fixar o número máximo de servidores que poderão aderir ao PDV e, na hipótese em que as adesões ultrapassarem esse limite, será utilizado como critério a precedência da data de protocolização do pedido no respectivo órgão ou entidade:

I - Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental;

II - Analista de Finanças e Controle;

III - Analista de Orçamento;

IV - Técnico de Planejamento e Pesquisa da Fundação Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA;

V - Analista de Comércio Exterior;

VI - Magistério superior ou de 1º e 2º graus de instituições federais de ensino dos Ministérios da Educação e da Defesa;

VII - Enfermeiro, Fisioterapeuta, Médico, Médico de Saúde Pública, Médico-Cirurgião, Técnico em Radiologia, Técnico em Raios X, Operador de Raios X, Técnico em Enfermagem, Auxiliar de Enfermagem, Atendente de Enfermagem, Agente de Saúde Pública, Agente de Saúde, Dentista, Odontólogo, Cirurgião-Dentista, Farmacêutico, Farmacêutico Bioquímico, Laboratorista, Técnico em Laboratório, Auxiliar de Laboratório, Sanitarista, Técnico de Banco de Sangue, Biomédico, Técnico em Anatomia e Necropsia, Instrumentador Cirúrgico, Fonoaudiólogo, Técnico em Reabilitação ou Fisioterapia, Técnico em Prótese Dentária e Nutricionista;

VIII - de nível superior das Carreiras da área de Ciência e Tecnologia;

IX - Técnico em Defesa Aérea e Controle de Tráfego, Técnico de Programação e Operação de Defesa Aérea e Controle de Tráfego, Técnico em Informações Aeronáuticas, Controlador de Tráfego Aéreo, Técnico em Eletrônica e Telecomunicações Aeronáuticas e Técnico em Meteorologia Aeronáutica;

X - Médico Veterinário e Fiscal de Defesa Agropecuária;

XI - Fiscal de Cadastro e Tributação Rural do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;

XII - Inspetor da Comissão de Valores Mobiliários e Analista Técnico da Superintendência de Seguros Privados;

XIII - Analista do Banco Central do Brasil;

XIV - Oficial de Inteligência; e

XV - Supervisor Médico Pericial.

§ 2º Observado o disposto no parágrafo anterior, é facultado ao Ministro de Estado, incluídas as entidades vinculadas de lotação dos cargos relacionados nos incisos I a VI do caput deste artigo autorizar a adesão dos seus ocupantes ao PDV.

§ 3º Não poderão aderir ao PDV os servidores que:

I - estejam em estágio probatório;

II - tenham cumprido todos os requisitos legais para aposentadoria;

III - tenham se aposentado em cargo ou função pública e reingressado na administração pública federal direta, autárquica ou fundacional, em cargo ou emprego público inacumulável;

IV - tenham sido condenados por decisão judicial transitada em julgado, que determine a perda do cargo;

V - não estejam em exercício, em virtude do impedimento de que trata o inciso I do art. 229 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, salvo quando a decisão criminal transitada em julgado não determinar a perda do cargo; ou

VI - estejam afastados em virtude de licença por acidente em serviço ou para tratamento de saúde, quando acometidos das doenças especificadas no § 1º do art. 186 da Lei nº 8.112, de 1990.

§ 4º Não se aplica aos servidores não estáveis, que não foram amparados pelo caput do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o disposto nos incisos I a VI e no § 2º deste artigo, exceto se ocupantes de cargo da carreira de magistério superior.

§ 5º A adesão ao PDV de servidor que esteja respondendo a sindicância ou processo administrativo disciplinar somente produzirá efeitos após o julgamento final, caso não aplicada a pena de demissão e, na hipótese de aplicação de outra penalidade, após o seu cumprimento.

§ 6º O servidor que participe ou tenha participado de programa de treinamento regularmente instituído a expensas do Governo Federal poderá aderir ao PDV, mediante o ressarcimento das despesas havidas, a ser compensado quando do pagamento da indenização, da seguinte forma:

I - integral, se o treinamento estiver em andamento; ou

II - proporcional, na hipótese de ainda não ter decorrido, após o treinamento, período de efetivo exercício equivalente ao do afastamento.

§ 7º Incluem-se nas despesas de que trata o parágrafo anterior a remuneração paga ao servidor e o custeio do curso, intercâmbio ou estágio financiados com recursos do Tesouro Nacional.

CAPÍTULO II Artigo 4

DO PRAZO DE PUBLICAÇÃO DO ATO DE EXONERAÇÃO

Art. 4º

O ato de exoneração do servidor que tiver deferida sua adesão ao PDV será publicado no Diário Oficial da União, impreterivelmente, até trinta dias contados da protocolização do pedido de adesão ao PDV no órgão ou na entidade a que se vincula, à exceção do caso previsto no § 5º do artigo anterior.

Parágrafo único. O servidor que aderir ao PDV deverá permanecer em efetivo exercício até a data da publicação de sua exoneração.

TÍTULO II Artigos 5 a 7

DA JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA COM REMUNERAÇÃO PROPORCIONAL

CAPÍTULO I Artigos 5 a 7

DA CONCESSÃO

Art. 5º

É...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT