Medida Provisória nº 1.941-26 de 14/12/2000. DISPÕE SOBRE A AQUISIÇÃO DE PRODUTOS PARA A IMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES DE SAUDE NO AMBITO DO MINISTERIO DA SAUDE.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.941-26, de 14 de dezembro de 2000.

Dispõe sobre a aquisição de produtos para a implementação de ações de saúde no âmbito do Ministério da Saúde.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

As aquisições de imunobiológicos, inseticidas, medicamentos e outros insumos estratégicos, efetuadas pelo Ministério da Saúde, e suas entidades vinculadas, para a implementação de ações de saúde, poderão ser realizadas por intermédio de organismos multilaterais internacionais, de que o Brasil faça parte e obedecerão aos procedimentos por eles adotados.

Art. 2º

O Ministério da Saúde, e os respectivos órgãos vinculados poderão utilizar reciprocamente os sistemas de registros de preços para compras de materiais hospitalares, inseticidas, drogas, vacinas, insumos farmacêuticos, medicamentos e outros insumos estratégicos, desde que prevista tal possibilidade no edital de licitação do registro de preços.

§ 1º Os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, bem como as respectivas autarquias, fundações e demais órgãos vinculados, também poderão utilizar-se dos registros de preços de que trata o caput, desde que expressamente prevista esta possibilidade no edital de licitação.

§ 2º Sob nenhuma hipótese poderá o edital de licitação do registro de preços ser elaborado em desacordo com a legislação vigente.

Art. 3º

Ficam convalidados os atos...

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