Medida Provisória nº 1.861-16 de 27/08/1999. ESTABELECE CRITERIOS PARA A CONCESSÃO DE EMPRESTIMO, PELA UNIÃO, AOS ESTADOS E AO DISTRITO FEDERAL, DESTINADO AO RESSARCIMENTO PARCIAL DAS PERDAS DECORRENTES DA APLICAÇÃO DA LEI 9.424, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1996.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.861-16, DE 27 DE agosto DE 1999.
Estabelece critérios para a concessão de empréstimo, pela União, aos Estados e ao Distrito Federal, destinado ao ressarcimento parcial das perdas decorrentes da aplicação da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Fica a União autorizada a conceder empréstimo aos Estados e ao Distrito Federal, destinado ao ressarcimento parcial de eventuais perdas líquidas imputadas àquelas unidades da federação, decorrentes da aplicação da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996.
Nos empréstimos a que se refere esta Medida Provisória, serão observados, em relação às perdas líquidas de cada Estado e do Distrito Federal, os limites máximos de oitenta por cento para o exercício fiscal de 1998, quarenta por cento para o exercício fiscal de 1999 e vinte por cento para o exercício fiscal de 2000.
Parágrafo único. O cálculo das perdas líquidas dos Estados e do Distrito Federal será efetuado pelo Ministério da Educação.
Os empréstimos concedidos com base nesta Medida Provisória serão realizados com recursos captados pelo Tesouro Nacional para tal finalidade e serão pagos em até noventa e seis prestações mensais, calculadas com base no Sistema de Amortização Constante - SAC, vencendo-se a primeira no dia 31 de janeiro de 2002 e as demais no último dia útil de cada mês, observadas as seguintes condições:
I - juros: calculados, debitados e capitalizados mensalmente, equivalentes á taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para os títulos federais;
II - incidência de juros: sobre o saldo devedor diário das parcelas liberadas;
III - liberação dos recursos:mensalmente, retroativo á competência de janeiro de 1998, em parcelas iguais, juntamente com a primeira parcela da distribuição dos recursos do Fundo de Participação dos Estados - FPE;
IV - prazos de contratação:
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exercício fiscal de 1998: até 31 de março de 1999;
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exercício fiscal de 1999: até 31 de outubro de 1999; e
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exercício fiscal de 2000: até 31 de outubro de 2000.
Os contratos de empréstimo deverão contar com adequadas garantias, que incluíram, obrigatoriamente, a vinculação de receitas próprias e dos recursos de que tratam os arts. 155, 157 e 159...
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