Medida Provisória nº 1.917-1 de 27/08/1999. INSTITUI, NO AMBITO DO PODER EXECUTIVO DA UNIÃO, O PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTARIO - PDV, A JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA COM REMUNERAÇÃO PROPORCIONAL E A LICENÇA SEM REMUNERAÇÃO COM PAGAMENTO DE INCENTIVO EM PECUNIA, DESTINADOS AO SERVIDOR DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA DIRETA, AUTARQUICA E FUNDACIONAL.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.917-1, DE 27 de agosto de 1999.
Institui no âmbito do Poder Executivo da União, o Programa de Desligamento Voluntário - PDV, a jornada de trabalho reduzida com remuneração proporcional e a licença sem remuneração com pagamento de incentivo em pecúnia, destinados ao servidor da administração pública direta, autárquica e fundacional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Ficam instituídos, no âmbito do Poder Executivo da União, o Programa de Desligamento Voluntário - PDV, a jornada de trabalho reduzida com remuneração proporcional, e a licença sem remuneração com pagamento de incentivo em pecúnia, destinados ao servidor da administração pública direta, autárquica e fundacional.
DO PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO - PDV
DO PERÍODO E DA ADESÃO
Em 1999, os servidores públicos poderão aderir ao PDV no período de 23 de agosto a 3 de setembro, e nos exercícios subseqüentes, em períodos a serem fixados pelo Poder Executivo da União, facultada a adoção ou modificação dos incentivos previstos nesta Medida Provisória, conforme dispuser o regulamento, observados os limites estabelecidos na lei orçamentária.
Poderão aderir ao PDV os servidores da administração direta, autárquica e fundacional, inclusive dos extintos Territórios, ocupantes de cargo de provimento efetivo, exceto das carreiras ou dos cargos de:
I - Advogado da União, Procurador da Fazenda Nacional e Assistente Jurídico da Advocacia-Geral da União;
II - Procurador Autárquico, Advogado e Assistente Jurídico dos órgãos de execução ou vinculados à Advocacia-Geral da União;
III - Defensor Público da União;
IV - Diplomata;
V - Delegado de Polícia Federal, Perito Criminal Federal, Escrivão de Polícia Federal, Agente de Polícia Federal, Papiloscopista, Polícia Federal e Polícia Rodoviário Federal; e
VI - Auditor-Fiscal da Receita Federal, Auditor-Fiscal da Previdência Social e Fiscal do Trabalho.
§ 1º O Ministro de Estado, incluídas as entidade vinculadas de lotação das carreiras ou cargos a seguir relacionados poderá fixar o número máximo de servidores que poderão aderir ao PDV e, na hipótese em que as adesões ultrapassarem esse limite, será utilizado como critério a precedência da data de protocolização do pedido no respectivo órgão ou entidade:
I - Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental;
II - Analista de Finanças e Controle;
III - Analista de Orçamento;
IV - Técnico de Planejamento e Pesquisa da Fundação Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA;
V - Analista de Comércio Exterior;
VI - Magistério superior ou de 1º e 2º graus de instituições federais de ensino dos Ministérios da Educação e da Defesa;
VII - Enfermeiro, fisioterapeuta, Médico, Médico de Saúde Pública, Médico-Cirurgião, Técnico em Radiologia, Técnico em Raios X, Operador de Raios X, Técnico em Enfermagem, Auxiliar de Enfermagem, Atendente de Enfermagem, Agente de Saúde Pública, Agente de Saúde, Dentista, Odontólogo, Cirurgião-Dentista, Farmacêutico, Farmacêutico Bioquímico, Laboratorista, Técnico em Laboratório, Auxiliar de Laboratório, Sanitarista, Técnico de Banco de Sangue, Biomédico, Técnico em Anatomia e Necropsia, Instrumentador Cirúrgico, Fonoaudiólogo, Técnico em Reabilitação ou Fisioterapia, Técnico em Prótese Dentária e Nutricionista;
VIII - de nível superior das Carreiras da área de Ciência e Tecnologia;
IX - Técnico em Defesa Aérea e Controle de Tráfego, Técnico de Programação e Operação de Defesa Aérea e Controle de Tráfego, Técnico em Informações Aeronáuticas, Controlador de Tráfego Aéreo, Técnico em Eletrônica e Telecomunicações Aeronáuticas e Técnico em Meteorologia Aeronáutica;
X - Médico Veterinário e Fiscal de Defesa Agropecuária;
XI - Fiscal de Cadastro e Tributação Rural do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;
XII - Inspetor da Comissão de Valores Mobiliários e Analista Técnico da Superintendência de Seguros Privados;
XIII - Analista de Banco Central do Brasil;
XIV - Oficial de Inteligência; e
XV - Supervisor Médico Pericial.
§ 2º observado o disposto no parágrafo anterior, é facultado ao Ministro de Estado, incluídas as entidade vinculadas de lotação dos cargos relacionados nos incisos I a VI do caput deste artigo autorizar a adesão dos seus ocupastes ao PDV.
§ 3º Não poderão aderir ao PDV os servidores que:
I - estejam em estágio probatório;
II - tenham cumprido todos os requisitos legais para aposentadoria;
III - tenham se aposentado em cargo ou função pública e reingressado na administração pública federal direta, autárquica ou fundacional, em cargo ou emprego público inacumulável;
IV - tenham sido condenados por decisão judicial transitada em julgado, que determine a perda do cargo;
V - não estejam em exercício, em virtude do impedimento do que trata o inciso I do art. 229 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, salvo quando a decisão criminal transitada em julgado não determinar a perda do cargo; ou
VI - estejam afastados em virtude de licença por acidente em serviço ou para tratamento de saúde, quando acometidos das doenças especificadas no § 1º do art. 186 da Lei nº 8.112, de 1990.
§ 4º Não se aplica aos servidores não estáveis, que não foram amparados pelo caput do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o disposto nos incisos I a VI e no § 2º deste artigo, exceto se ocupastes de cargo da carreira de magistério superior.
§ 5º A adesão ao PDV de servidor que esteja respondendo a sindicância ou processo administrativo disciplinar somente produzirá efeitos após o julgamento final, caso não aplicada a pena de demissão e, na hipótese de aplicação de outra penalidade, após o seu cumprimento.
§ 6º O servidor que participe ou tenha participado de programa de treinamento regulamente instituído a expensa do Governo Federal poderá aderir ao PDV, mediante o ressarcimento das despesas havidas, a ser compensado quando do pagamento da indenização, da seguinte forma:
I - integral, se o treinamento estiver em andamento; ou
II - proporcional, na hipótese de ainda não ter decorrido, após o treinamento, período de efetivo exercício equivalente ao do afastamento.
§ 7º Incluem-se nas despesas de que trata o parágrafo anterior a remuneração paga ao servidor e o custeio do curso, intercâmbio ou estágio financiados com recursos do Tesouro Nacional.
CAPITILO II
DO PRAZO DE PUBLICAÇÃO DO ATO DE EXONERAÇÃO
O ato de exoneração do servidor que tiver...
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