Medida Provisória nº 1.843-6 de 27/07/1999. AUTORIZA A UNIÃO A ADQUIRIR OU PAGAR OBRIGAÇÕES DE PESSOAS JURIDICAS DE DIREITO PUBLICO INTERNO, RELATIVAS A OPERAÇÕES FINANCEIRAS EXTERNAS, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.843-6, DE 27 DE JULHO DE 1999.

Autoriza a União a adquirir ou pagar obrigações de Pessoa Jurídica de direito público interno, relativas a operações financeiras externas, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força da lei:

Art. 1º

Em casos excepcionais, visando resguardar as relações creditícias do País e a normalidade dos mercados financeiro, de capitais de câmbio da União autorizada a adquirir ou pagar, em nome próprio, obrigações financeiras externas de pessoal jurídicas de direito público interno, sem garantia da República Federativa do Brasil, sub-rogando nos direitos do credor.

Art. 2º

A aplicação do disposto no artigo anterior fica condicionada à prévia autorização do Ministro da Fazenda.

Art.3º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.843-5 de 29 de junho de 1999

Art.4 º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília 27 de Julho de 99; 178º da Independência e 111º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Amaury Guilherme Bier

Martus Tavares

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