Medida Provisória nº 1.964-32 de 24/10/2000. ALTERA AS LEIS 6.368, DE 21 DE OUTUBRO DE 1976, 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990, E 9.525, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1997, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.964-32, DE 24 de outubro DE 2000.

Altera as Leis nºs 6.368, de 21 de outubro de 1976, e 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

O art. 3º da Lei nº 6.368, de 21 de outubro de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º As atividades de prevenção, repressão ao tráfico ilícito, uso indevido e produção não autorizada de substâncias entorpecentes e drogas que causem dependência física ou psíquica, e a atividade de recuperação de dependentes serão integradas num Sistema Nacional Antidrogas, constituído pelo conjunto de órgãos que exercem essas atribuições nos âmbitos federal, estadual, distrital e municipal.

.................................................................................................................................................” (NR)

Art. 2º

Os arts. 25, 46, 47, 91, 117 e 119 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 25. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado:

I - por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou

II - no, interesse da administração, desde que:

  1. tenha solicitado a reversão;

  2. a aposentadoria tenha sido voluntária;

  3. estável quando na atividade;

  4. a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação;

  5. haja cargo vago.

§ 1º A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.

§ 2º O tempo em que o servidor estiver em exercício será considerado para a concessão da aposentadoria.

§ 3º No caso do inciso I, encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência da vaga.

§ 4º O servidor que retornar à atividade por interesse da administração, perceberá em substituição os proventos da aposentadoria, a remuneração do cargo que voltar a exercer, inclusive com as vantagens de natureza pessoal que percebia anteriormente à aposentadoria.

§ 5º O servidor de que trata o inciso II somente terá os proventos calculados com base nas regras atuais se permanecer pelo menos cinco anos no cargo.

§ 6º O Poder Executivo regulamentará disposto neste artigo.” (NR)

“Art. 46 As reposições e indenizações ao erário, atualizadas até 30 de julho de 1994...

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