Medida Provisória nº 1.817-3 de 17/06/1999. ALTERA A REDAÇÃO DO PARAGRAFO 3 DO ARTIGO 28 E O PARAGRAFO 2 DO ARTIGO 60 DA LEI 9.692, DE 27 DE JULHO DE 1998, QUE DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTARIA DE 1999.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.817-3, DE 17 DE JUNHO DE 1999.

Altera a redação do § 3º do art. 28 e o § 2º do art. 60 da Lei nº 9.692, de 27 de julho de 1998, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 1999.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

O § 3º do art. 28 e o § 2º do art. 60 da Lei nº 9.692, de 27 de julho de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 28. ...................................................................................................................................

...........................................................................................................................................................

§ 3º Ressalvam-se ainda das disposições deste artigo as operações realizadas no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e a Ajuste Fiscal dos Estados, da assunção e refinanciamento da dívida dos Municípios, bem como aquelas relativas à redução da presença do setor público nas atividades bancária e financeira.” (NR)

“Art. 60. ...................................................................................................................................

...........................................................................................................................................................

§ 2º Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, até cento e oitenta dias após a sanção da lei orçamentária anual, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, as dotações à conta dos referidos recursos serão canceladas, mediante decreto, observados os critérios a seguir relacionados, para aplicação seqüencial obrigatória e cancelamento linear, até ser completado o valor necessário para cada fonte de receita:

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