Medida Provisória nº 1.587-4 de 11/12/1997. INSTITUI AS GRATIFICAÇÕES DE DESEMPENHO DE FUNÇÃO ESSENCIAL A JUSTIÇA - GFJ, DE ATIVIDADE DE INFORMAÇÕES ESTRATEGICAS - GDI, DE ATIVIDADE FUNDIARIA - GAF E PROVISORIA - GP, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

Institui as Gratificações de Desempenho de Função Essencial à Justiça - GFJ, de Atividade de Informações Estratégicas - GDI, de Atividade Fundiária - GAF e Provisória - GP, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Função Essencial à Justiça GFJ, que será concedida aos ocupantes dos seguintes cargos efetivos, quando no desempenho de atividades jurídicas:

I - das carreiras de Advogado da União e de Assistente Jurídico da Advocacia-Geral da União, quando em exercício na Advocacia-Geral da União e nos seus órgãos vinculados;

II - de Procurador e Advogado de autarquias e fundações públicas federais, quando em exercício na Advocacia-Geral da União e nos seus órgãos vinculados;

III - de Assistente Jurídico, quando em exercício na Advocacia-Geral da União e nos seus órgãos vinculados;

IV - da carreira de Defensor Público da União, quando em exercício na Defensoria Pública da União.

Art. 2º

Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Informações Estratégicas - GDI, que será concedida aos ocupantes de cargos efetivos de nível superior e de nível intermediário do Grupo de Informações, quando no desempenho de atividades de inteligência na Casa Militar da Presidência da República.

Parágrafo único. Os servidores ocupantes dos cargos referidos neste artigo, quando em exercício nos demais órgãos de que trata o caput do art. 1º da Medida Provisória nº 1.549-37, de 4 de dezembro de 1997, farão jus à percepção da GDI nas condições estabelecidos nos arts. 8º e 9º, quanto aos limites máximos de pontos.

Art. 3º

Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade Fundiária - GAF que será concedida aos ocupantes dos seguintes cargos efetivos, quando lotados no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA e no desempenho de atividades voltadas para a colonização e reforma agrária, especialmente as relativas à fiscalização e cadastro do zoneamento agrário, a projetos de assentamento e ao planejamento da organização rural nos aspectos fundiários, de comercialização e de associativismo rural:

I - de Fiscal de Cadastro e Tributação Rural;

II - de Orientador de Projeto de Assentamento;

III - de Engenheiro Agrônomo.

Art. 4º

A GFJ, a GDI e a GAF serão calculadas pela multiplicação dos seguintes fatores:

I - número de pontos resultante da avaliação de desempenho;

II - valor do maior vencimento...

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