Medida Provisória nº 1.535-12 de 04/12/1997. DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA DOS SERVIDORES DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

Dispõe sobre o Plano de Carreira dos servidores do Banco Central do Brasil, e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

O quadro de pessoal do Banco Central do Brasil é formado pela Carreira de Especialista do Banco Central do Brasil, composta por cargos de Analista do Banco Central do Brasil, de nível superior, e por cargos de Técnico de Suporte do Banco Central do Brasil, de nível médio, e pela Carreira Jurídica do Banco Central do Brasil, composta por cargos de Procurador do Banco Central do Brasil, de nível superior.

Parágrafo único. O quantitativo de cargos de que trata o caput é o constante do Anexo I desta Medida Provisória.

Art. 2º

Não se aplica o instituto da redistribuição aos servidores do Banco Central do Brasil e para o Banco Central do Brasil.

Art. 3º

São atribuições do cargo de Analista do Banco Central do Brasil:

I - formulação e implementação de planos, programas e projetos de gestão das reservas internacionais, da dívida pública interna e externa, da política monetária, da emissão de moeda e papel-moeda;

II - regulação e fiscalização do Sistema Financeiro;

IIl - estudos e pesquisas relacionados com as políticas econômicas adotadas e ao acompanhamento do balanço de pagamentos e do desempenho das instituições financeiras autorizadas a funcionar no País;

IV - atuação em todas as atividades vinculadas às competências legais do Banco Central do Brasil;

V - representação da Autarquia junto a órgãos governamentais e instituições internacionais;

VI - atividades de natureza organizacional e outras a elas relacionadas.

Art. 4º

São atribuições do cargo de Procurador do Banco Central do Brasil:

I - as pertinentes ao procuratório judicial e extrajudicial e à defesa dos interesses do Banco Central do Brasil, em juízo e fora dele;

II - consultoria e assessoramento jurídicos, e todas as demais próprias da profissão de advogado.

Art. 5º

São atribuições do cargo de Técnico de Suporte do Banco Central do Brasil:

I - suporte e apoio técnico e administrativo às atividades dos Analistas e Procuradores do Banco Central do Brasil;

II - operação do complexo computacional e da Rede de Teleprocessarnento do Banco Central - SISBACEN;

III - suporte e apoio à distribuição de moeda e papel-moeda ao sistema bancário;

IV - supervisão da execução de atividades de suporte e apoio técnico terceirizadas;

V - levantamento e organização de dados vinculados aos sistemas de operações, controle e estão especializada exercida pelo Banco Central do Brasil e outras de apoio técnico especializado;

VI - atividades de suporte e apoio técnico que, por envolverem sigilo e segurança do Sistema Financeiro, não possam ser terceirizadas;

VII - operação de máquinas em geral e as especiais destinadas aos serviços do meio circulante.

Art. 6º

O ingresso no quadro de pessoal do Banco Central do Brasil far-se-á mediante concurso público específico, de provas ou de provas e títulos, no padrão inicial da classe inicial do respectivo cargo.

§ 1º O concurso público a que se refere este artigo realizar-se-á em duas etapas, ambas de caráter eliminatório, compreendendo a primeira o exame de conhecimentos específicas, e a segunda programa de capacitação.

§ 2º Para os cargos de nível superior, além do exame de conhecimentos específicos, será obrigatória a realização de prova de títulos.

§ 3º O Banco Central do Brasil manterá políticas próprias de recrutamento, seleção e treinamento de pessoal, cabendo à sua Diretoria definir normas específicas e os pré-requisitos de formação e titulação especializada a serem exigidos nos concursos de ingresso, observadas as diretrizes do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado.

Art. 7º

O desenvolvimento do servidor em cada uma das carreiras de que trata o art. 1º ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.

§ 1º Progressão funcional é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, observado o interstício de 730 dias, redutível, mediante processo de avaliação de desempenho em até 182 dias, exceto o do padrão I da classe D dos cargos das Carreiras de Especialista e Jurídica do Banco Central do Brasil.

§ 2º Promoção é a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro da classe imediatamente superior, mediante processo especial de avaliação de desempenho, observado o interstício mínimo de 365 dias.

§ 3º Observadas as diretrizes do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, o Banco Central do Brasil baixará instruções sobre as sistemáticas de avaliação de desempenho de que trata este artigo.

Art. 8º

A estrutura das carreiras e a tabela de vencimentos dos servidores do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT