Medida Provisória nº 1.757-53 de 08/04/1999. DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DOS MILITARES E DOS SERVIDORES PUBLICOS DO PODER EXECUTIVO FEDERAL, INCLUSIVE SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES, BEM COMO DOS EMPREGADOS DAS EMPRESAS PUBLICAS E DAS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA E DE SUAS SUBSIDIARIAS, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.757-53, DE 8 DE ABRIL DE 1999
Dispõe sobre o pagamento dos militares e dos servidores públicos do Poder Executivo Federal, inclusive suas autarquias e fundações, bem como dos empregados das empresas públicas e das sociedades de economia mista e de suas subsidiárias, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
A partir do mês de janeiro de 1999, o pagamento da remuneração dos militares e dos servidores públicos do Poder Executivo Federal, inclusive suas autarquias e fundações, bem como dos empregados das empresas públicas e das sociedades de economia mista e de suas subsidiárias ou controladas direta ou indiretamente pela União, independentemente da fonte de recursos utilizada para pagamento destas despesas, será efetuado até o quinto dia útil de cada mês subseqüente ao de competência.
§ 1º Caso a data de pagamento adotada seja decorrente de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o dirigente da empresa pública e da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias ou controladas direta ou indiretamente pela União, deverá providenciar, por ocasião do próximo dissídio ou acordo coletivo, a alteração da data do pagamento, com vistas ao cumprimento do disposto no caput deste artigo.
§ 2º Enquanto não ocorrer a alteração prevista no parágrafo anterior, será mantida a data de pagamento prevista em acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Havendo disponibilidade financeira, poderá ser concedido adiantamento de recursos para pagamento de pessoal que receba à conta da União, conforme dispuser ato do Poder Executivo.
Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.757-52, de 11 de março de 1999.
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Revoga-se o art. 6º da Lei nº 8.627, de 19 de fevereiro de 1993.
Brasília, 8 de abril de 1999; 178º da Independência e 111º da...
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