Medida Provisória nº 1.576-6 de 27/11/1997. DISPÕE SOBRE A EXTINÇÃO DOS ORGÃOS QUE MENCIONA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

Dispõe sobre a extinção dos órgãos que menciona e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a extinguir o Instituto Nacional de Alimentação e Nutrição - INAN e a Superintendência Nacional do Abastecimento - SUNAB.

§ 1º A extinção do INAN ocorrerá após absorção pelo Ministério da Saúde de suas competências, direitos e obrigações, de modo a garantir a continuidade dos serviços prestados por aquela autarquia.

§ 2º Os processos judiciais em que a SUNAB e o INAN sejam partes, ativa ou passivamente, serão transferidos para a União, na qualidade de sucessora, sendo representada pelo Advocacia-Geral da União.

§ 3º São suspensos, até 31 de janeiro de 1998, os prazos nas causas ajuizadas pela SUNAB, ou contra ela movidas.

§ 4º Os servidores efetivos pertencentes ao Quadro de Pessoal do INAN, na data de publicação do ato de sua extinção, passam automaticamente a integrar o Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde, permitida a manutenção do seu exercício no órgão extinto, se imprescindíveis à conclusão do processo de inventário, mediante autorização do Ministro de Estado da Saúde.

§ 5º Os responsáveis pela condução dos inventários da SUNAB e do INAN poderão proceder à requisição de servidores, nos termos do inciso I do art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Art. 2º

Ficam transferidas da SUNAB para o Ministério da Fazenda, com a finalidade de instruir procedimentos no contexto da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, as competências para:

I - estabelecer sistema de informações sobre produção, distribuição e consumo de bens e serviços, requisitando o fornecimento de quaisquer dados, periódicos ou especiais, em poder de pessoas de direito público ou privado;

Il - proceder ao exame de estoques, papéis e escritas de quaisquer empresas ou pessoas que se dediquem às atividades previstas no inciso anterior.

Art. 3º

Fica, também, o Poder Executivo autorizado a:

I - redistribuir os servidores efetivos pertencentes ao Quadro de Pessoal da SUNAB, mantido o seu exercício no órgão extinto, se imprescindíveis à conclusão do inventário...

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