Medida Provisória nº 1.777-10 de 08/04/1999. DISPÕE SOBRE A RENEGOCIAÇÃO DE DIVIDAS NO AMBITO DO PROGRAMA DE CREDITO EDUCATIVO, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.777-10, DE 8 DE ABril DE 1999.

Dispõe sobre a renegociação de dívidas no âmbito do Programa de Crédito Educativo, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

Os saldos devedores dos contratos celebrados no âmbito do Programa de Crédito Educativo poderão ser consolidados e refinanciados, uma única vez, nos termos desta Medida Provisória.

Art. 2º

Os contratos de refinanciamento celebrados nos termos desta Medida Provisória conterão cláusulas de garantia do valor financiado, conforme estabelecido em resolução da Caixa Econômica Federal.

Art. 3º

No ato de composição do saldo devedor, será concedido abatimento de trinta por cento da importância devida a título de correção monetária, no caso dos contratos celebrados após 1º de março de 1991, valor este em que será automaticamente incorporado, devidamente corrigido, ao valor refinanciado na hipótese de inadimplemento do contrato.

Parágrafo único. O abatimento de que trata o caput será de trinta e cinco por cento no caso dos contratos que se encontrem com todas as prestações em dia na data da composição.

Art. 4º

No contrato de refinanciamento nos termos desta Medida Provisória, o valor do saldo devedor consolidado passará a integrar o principal da dívida, e, sobre o mesmo passarão a ser calculados os encargos devidos, na forma da legislação aplicável.

Art. 5º

O saldo devedor consolidado poderá ser refinanciado em até cento e oitenta meses, observado o seguinte:

I – o prazo de refinanciamento não poderá superar três vezes o período de utilização do crédito educativo, computado em semestres; e

II - a prestação resultante do refinanciamento não poderá ser inferior a R$150,00 (cento e cinqüenta reais).

Parágrafo único. Excepcionalmente, na hipótese de a prestação resultante do refinanciamento nos termos deste artigo ultrapassar a trinta por cento da renda familiar bruta do contratante, fica a Caixa Econômica Federal autorizada a dispensar a aplicação do inciso II.

Art. 6º

Na hipótese de quitação imediata do saldo devedor consolidado, serão concedidos os seguintes descontos:

I - dez por cento do valor devido no caso dos...

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