Medida Provisória nº 1.964-26 de 28/04/2000. ALTERA AS LEIS 6.368, DE 21 DE OUTUBRO DE 1976, E 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.964-26, DE 28 de abril DE 2000.
Altera as Leis nºs 6.368, de 21 de outubro de 1976, e 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
O art. 3º da Lei nº 6.368, de 21 de outubro de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º As atividades de prevenção, repressão ao tráfico ilícito, uso indevido e produção não autorizada de substâncias entorpecentes e drogas que causem dependência física ou psíquica, e a atividade de recuperação de dependentes serão integradas num Sistema Nacional Antidrogas, constituído pelo conjunto de órgãos que exercem essas atribuições nos âmbitos federal, estadual, distrital e municipal.
.................................................................................................................................................” (NR)
Os arts. 91,117 e 119 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 91. A critério da Administração, poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licenças para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração.
Parágrafo único. A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço.” (NR)
“Art. 117. .................................................................................................................................
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X - participar de gerência ou administração de empresa privada, sociedade civil, salvo a participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação do capital social, sendo-lhe vedado exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
.................................................................................................................................................” (NR)
“Art. 119. .................................................................................................................................
Parágrafo único. O disposto...
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