Medida Provisória nº 1.550-43 de 04/09/1997. ORGANIZA E DISCIPLINA OS SISTEMAS DE CONTROLE INTERNO E DE PLANEJAMENTO E DE ORÇAMENTO DO PODER EXECUTIVO, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

Organiza e disciplina os Sistemas de Controle Interno e de Planejamento e de Orçamento do Poder Executivo, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória com força de lei:

Art. 1º

O Sistema de Controle Interno do Poder Executivo visa à fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, à administração financeira do Tesouro Nacional e à verificação e avaliação dos resultados obtidos pelos administradores públicos.

Art. 2º

O Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, sem prejuízo das competências constitucionais e legais de outros Poderes, bem como de órgãos da Administração Pública Federal, tem as seguintes finalidades:

I - avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;

II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União;

IV - controlar o endividamento federal e elaborar a programação financeira do Tesouro Nacional;

V - manter condições para que os cidadãos brasileiros sejam permanentemente informados sobre os dados da execução orçamentária, financeira e patrimonial da União;

VI - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

Art. 3º

O Sistema de Controle Interno do Poder Executivo compreende as atividades de Auditoria, Fiscalização e Avaliação de Gestão, sob a orientação técnica e normativa da Secretaria Federal de Controle e as atividades de Administração Financeira e Contabilidade, sob a orientação técnica e normativa da Secretaria do Tesouro Nacional.

Art. 4º

O Sistema de Controle Interno do Poder Executivo tem como Órgão Central o Ministério da Fazenda e compreende:

I - o Conselho Consultivo do Sistema de Controle Interno;

II - a Secretaria Federal de Controle;

III - a Secretaria do Tesouro Nacional;

IV - as unidades de controle interno dos ministérios militares, do Estado-Maior das Forças Armadas, da Secretaria-Geral da Presidência da República, da Advocacia-Geral da União e do Ministério das Relações Exteriores, como órgãos setoriais.

§ 1º Os órgãos setoriais a que se refere o inciso IV deste artigo sujeitam-se à supervisão técnica e à orientação normativa da Secretaria Federal de Controle e da Secretaria do Tesouro Nacional, nas áreas de sua atuação.

§ 2º As áreas de programação financeira dos órgãos da Administração direta do Poder Executivo subordinam-se tecnicamente à Secretaria do Tesouro Nacional.

Art. 5º

Integram a Secretaria Federal de Controle:

I - as unidades seccionais do Sistema de Controle Interno, denominadas Secretarias de Controle Interno, com atuação nos ministérios civis, exceto o Ministério das Relações Exteriores;

II - as unidades regionais do Sistema de Controle...

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