Medida Provisória nº 1.776-8 de 11/02/1999. DA NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 57 DA LEI 4.878, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1965, QUE DISPÕE SOBRE O REGIME JURIDICO PECULIAR AOS FUNCIONARIOS POLICIAIS CIVIS DA UNIÃO E DO DISTRITO FEDERAL, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.776-8, DE 11 DE FEVEREIRO DE 1999.

Dá nova redação ao art. 57 da Lei nº 4.878, de 3 de dezembro de 1965, que dispõe sobre o regime jurídico peculiar aos funcionários policiais civis da União e do Distrito Federal, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

O art. 57 da Lei nº 4.878, de 3 de dezembro de 1965, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 57. .........................................................................................................................

§ 1º Recebidas as peças de que trata este artigo, a autoridade procederá na forma prevista no art. 54, item I, desta Lei.

§ 2º As sanções civis, penais e disciplinares poderão cumular-se, sendo independentes entre si.

§ 3º A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.

§ 4º A suspensão preventiva de que trata o parágrafo único do art. 51 é obrigatória quando se tratar de transgressões aos incisos IX, XII, XVI, XXVIII, XXXVIII, XL, XLVIII, LI, LVIII e LXII do art. 43, ou no caso de recebimento de denúncia pelos crimes previstos nos arts. 312, caput, 313, 316, 317 e seu § 1º, e 318 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).” (NR)

Art. 2º

O disposto nesta Medida Provisória aplica-se aos processos disciplinares em curso.

Art. 3º

Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.776-7, de 13 de janeiro de 1998.

Art. 4º

Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de fevereiro de 1999; 178º da Independência e...

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