Medida Provisória nº 1.751-62 de 11/02/1999. ORGANIZA E DISCIPLINA OS SISTEMAS DE PLANEJAMENTO E DE ORÇAMENTO FEDERAL E DE CONTROLE INTERNO DO PODER EXECUTIVO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.751-62, DE 11 DE FEVEREIRO DE 1999

Organiza e disciplina os Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal e de Controle Interno do Poder Executivo e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

Serão organizados sob a forma de sistemas as atividades de planejamento e orçamento federal e de controle interno do Poder Executivo Federal.

CAPÍTULO I Artigos 2 a 6

DOS SISTEMAS DE PLANEJAMENTO E DE ORÇAMENTO FEDERAL

Art. 2º

Os Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal têm por finalidade:

I - formular o planejamento estratégico nacional;

II - formular planos nacionais, setoriais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social;

III - formular o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e os Orçamentos anuais;

IV - gerenciar o processo de planejamento e orçamento federal;

V - promover a articulação, por intermédio dos respectivos órgãos centrais dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal, com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, visando a compatibilização de normas e tarefas afins aos diversos Sistemas, nos planos federal, estadual e municipal.

Art. 3º

Os Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal compreendem as atividades de elaboração, acompanhamento e avaliação de planos, programas e orçamentos, e de realização de estudos e pesquisas sócio-econômicas.

Art. 4º

Integram os Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal:

I - o Ministério do Orçamento e Gestão;

II - a Secretaria de Estado de Planejamento e Avaliação da Presidência da República;

III - órgãos setoriais;

IV - órgãos específicos.

Parágrafo único. O Poder Executivo disporá sobre as atribuições e competências dos órgãos que integram os sistemas de que trata o caput.

Art. 5º

Sem prejuízo das competências constitucionais e legais de outros Poderes, as unidades responsáveis pelos seus orçamentos ficam sujeitas à orientação normativa do órgão central do Sistema.

Art. 6º

Sem prejuízo das competências constitucionais e legais de outros Poderes e órgãos da Administração Pública Federal, os órgãos integrantes dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal e as unidades responsáveis pelo planejamento e orçamento dos demais Poderes realizarão o acompanhamento e a avaliação dos planos e programas respectivos.

CAPÍTuLO II Artigos 7 a 16

DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DO PODER EXECUTIVO

Art. 7º

O Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal visa a administração financeira do Tesouro Nacional, a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, o acompanhamento dos programas de governo e a avaliação da gestão dos administradores públicos federais.

Parágrafo único. O órgão central do Sistema de que trata o caput é o Ministério da Fazenda.

Art. 8º

O Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, sem prejuízo das competências constitucionais e legais de outros Poderes, bem como de órgãos da Administração Pública Federal, tem as seguintes finalidades:

I - avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;

II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União;

IV - controlar o endividamento federal e elaborar a programação financeira do Tesouro Nacional;

V - manter condições para que os cidadãos brasileiros sejam permanentemente informados sobre os dados da execução orçamentária e financeira da União;

VI - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

Art. 9º

O Sistema de Controle Interno do Poder Executivo compreende as atividades de Administração Financeira, de Contabilidade, de Auditoria, de Acompanhamento dos Programas de Governo, de Fiscalização e de Avaliação de Gestão dos Administradores Públicos Federais.

Parágrafo único. O Poder Executivo, ao disciplinar a estruturação do Sistema de Controle Interno, disporá sobre o órgão central e demais unidades responsáveis pelas atividades mencionadas no caput deste artigo.

Art. 10 Compete às unidades responsáveis pelas atividades mencionadas no art. 9º:

I - zelar pelo equilíbrio financeiro do Tesouro Nacional;

II - administrar os haveres financeiros e mobiliários do Tesouro Nacional;

III - elaborar a programação financeira mensal e anual do Tesouro Nacional, gerenciar a Conta Única do Tesouro Nacional e subsidiar a formulação da política de financiamento da despesa pública;

IV - gerir a dívida pública mobiliária federal e a dívida externa de responsabilidade do Tesouro Nacional;

V - controlar a dívida decorrente de operações de crédito de responsabilidade, direta e indireta, do Tesouro Nacional;

VI - administrar as operações de crédito incluídas no Orçamento Geral da União sob a responsabilidade do Tesouro Nacional;

VII - manter controle dos compromissos que onerem, direta ou indiretamente, a União junto a entidades ou...

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