Medida Provisória nº 1.997-37 de 11/04/2000. ACRESCE E ALTERA DISPOSITIVOS DO DECRETO-LEI 3.365, DE 21 DE JUNHO DE 1941, DAS LEIS 4.504, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1964, 5.869, DE 11 DE JANEIRO DE 1973, E 8.629, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1993, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

MEDIDA PROVISÓRIA nº 1.997-37, DE 11 de abril DE 2000.

Acresce e altera dispositivos do Decreto-Lei n° 3.365, de 21 de junho de 1941, das Leis nºs 4.504, de 30 de novembro de 1964,5.869,de 11 de janeiro de 1973, e 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

O Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 10. ...................................................................................................................................

Parágrafo único. Extingue-se em cinco anos o direito de propor ação de indenização por apossamento administrativo ou desapropriação indireta, bem como ação que vise a indenização por restrições decorrentes de atos do Poder Público.“ (NR)

“Art. 15-A. No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública e interesse social, inclusive para fins de reforma agrária, havendo divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem, fixado na sentença, expressos em termos reais, incidirão juros compensatórios de até seis por cento ao ano sobre o valor da diferença eventualmente apurada, a contar da imissão na posse, vedado o cálculo de juros compostos.

§ 1º Os juros compensatórios destinam-se, apenas, a compensar a perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário.

§ 2º O disposto no caput deste artigo aplica-se também às ações ordinárias de indenização por apossamento administrativo ou desapropriação indireta, bem assim às ações que visem a indenização por restrições decorrentes de atos do Poder Público, em especial aqueles destinados à proteção ambiental, incidindo os juros sobre o valor fixado na sentença.

§ 3º Nas ações referidas no parágrafo anterior, não será o Poder Público onerado por juros compensatórios relativos a período anterior à aquisição da propriedade ou posse titulada pelo autor da ação.“ (NR)

“Art. 15-B. Nas ações a que se refere o artigo anterior, os juros moratórios destinam-se a recompor a perda decorrente do atraso no efetivo pagamento da indenização fixada na decisão final de mérito, e somente serão devidos à razão de até seis por cento ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição.“ (NR)

“ Art. 27 ...................................................................................................................................

§ 1º A sentença que fixa o valor da indenização quando este for superior ao preço oferecido, condenará o desapropriante a pagar honorários do advogado, que serão fixados entre meio e cinco por cento do valor da diferença, observando o disposto no § 4º do art. 20 do Código do Processo Civil, não podendo os honorários ultrapassar R$151.000,00 (cento e cinqüenta e um mil reais).

.................................................................................................................................................

§ 3º O disposto no § 1º deste artigo se aplica:

I - ao procedimento contraditório especial, de ritmo sumário para o processo de desapropriação de imóvel rural, por interesse social, para fins de reforma agrária:

II - às ações de indenização por apossamento administrativo ou desapropriação indireta.

§ 4º o valor a que se refere o § 1º será utilizado a partir de maio de 2000, no dia 1º de janeiro de cada ano, com base na variação acumulada do Índice de Preços, ao Consumidor Amplo-IPCA do respectivo período.”(NR)

Art. 2º

O art. 6º da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 6º.....................................................................................................................................

§ 1º Para os efeitos da Reforma Agrária, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA representará a União nos acordos, convênios ou...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT