Medida Provisória nº 1.572-3 de 25/07/1997. DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DO SALARIO MINIMO E DOS BENEFICIOS DA PREVIDENCIA SOCIAL.
Dispõe sobre o reajuste do salário mínimo e dos benefícios da Previdência Social.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
O salário mínimo será de R$120,00 (cento e vinte reais), a partir de 1º de maio de 1997.
Parágrafo único. Em virtude do disposto no caput deste artigo, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$4,00 (quatro reais) e o seu valor horário a R$0,54 (cinqüenta e quatro centavos).
Os benefícios mantidos pela Previdência Social serão reajustados, em 1º de junho de 1997, em 7,76%.
Para os benefícios concedidos pela Previdência Social em data posterior a 31 de maio de 1996, o reajuste, nos termos do artigo interior, dar-se-á de acordo com os percentuais indicados no Anexo a esta Medida Provisória.
Para os benefícios que tenham sofrido majoração em 1º de maio de 1997, devido à elevação do salário mínimo para R$120,00 (cento e vinte reais), o referido aumento deverá ser descontado quando da aplicação do disposto no art. 2º, de acordo com normas a serem baixadas pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.
Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.572-2, de 27 de junho de 1997.
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de Julho de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Paulo Paiva
Reinhold Stephanes
Antonio Kandir
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO
REAJUSTE (%)
até maio /96
7,76
em junho /96
7,14
em julho/96
6,53
em agosto/96
5,92
em setembro/96
5,31
em outubro/96
4,71
em novembro/96
4,11
em dezembro/96
3,51
em janeiro/97
2,92
em fevereiro/97
2,33
em marco/97
1,74
em abril/97
1,16
em maio/97
0,58
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